LEI Nº 12.341, DE
27 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o art.
75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art.
76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
75, § 1º, alínea "c", inciso XII, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75..............................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
XII - estar à
disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública,
abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal
de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria
de Defesa Social;"
Art. 2º Ficam
acrescidos os § § 1º e 2º ao art. 76 da Lei n.º 6.783/74,
com as seguintes redações:
"Art. 76.
............................................................................................................
§ 1º Os
Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções
pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.
§ 2º Todos os
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias,
fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro
ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição,
arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."
Art. 3º As
Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia
Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por, no máximo,
50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares, respectivamente.
Art. 4º Os
Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências Militares do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da
Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos,
independentemente da natureza da atividade desempenhada.
§ 1º Os
militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente
integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer
por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência
desta Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º As
Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas dos
seguintes efetivos:
I -
Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um)
Major;
b) 05 (cinco)
Capitães;
c) 01 (um)
Tenente;
d) 03 (três)
Subtenentes;
e) 12 (doze)
Sargentos;
f) 02 (dois)
Cabos;
g) 26 (vinte e
seis) soldados.
II -
Assistência Militar da Assembléia Legislativa:
a) 01 (um)
Major;
b) 03 (três)
Capitães;
c) 03 (três)
Tenentes;
d) 06 (seis)
Sargentos;
e) 37 (trinta
e sete) soldados.
III -
Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) 01 (um)
Major;
b) 03 (três)
Capitães;
c) 01 (um)
Sargento;
d) 09 (nove)
soldados.
Art. 5º
Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para
qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério
Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos,
independentemente da natureza da atividade desempenhada.
Parágrafo
único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados na Casa
Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são consideradas
de natureza policial militar.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO