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RESOLUÇÃO Nº 1018, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 1018, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Regulamenta licença de servidores do Poder Legislativo Estadual para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1° A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e em suas alterações, será concedida a servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Legislativo Estadual eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

 

§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito.

 

§ 2º Ao servidor em regime de acumulação lícita será concedida licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria apenas em relação ao vínculo referente ao cargo representado pela entidade para a qual foi eleito.

 

§ 3º A licença prevista no caput deste artigo dar-se-á com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

 

§ 4º O direito aos vencimentos abrange o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, não sendo consideradas as vantagens concedidas em virtude de cargo em comissão, função gratificada e outras insuscetíveis de incorporação.

 

§ 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão designado para exercer função gratificada ou que perceba gratificação não incorporável que for liberado para o exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria será exonerado do respectivo cargo em comissão ou dispensado do exercício da função ou da gratificação a partir da data de início dos efeitos da licença.

 

Art. 2º No âmbito do Poder Legislativo Estadual fica limitado em dois servidores o quantitativo a ser liberado para o desempenho de cargos de direção ou desempenho do referido Sindicato ou Associação.

 

Art. 3º O pedido da licença será apresentado pela entidade sindical ou pela associação representativa da categoria interessada à Mesa Diretora, com a anuência do servidor eleito, para análise e decisão, e conterá ata de fundação, estatuto, ata de eleição e posse da diretoria e o nome do servidor objeto de liberação.

 

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original ou mediante cópia autenticada.

 

Art. 4º Os deferimentos de concessão, suspensão ou restabelecimento da licença de que trata esta Resolução serão publicados na imprensa oficial, através de Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 5º A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria terá duração igual ao do respectivo mandato, podendo ser prorrogada na hipótese de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade e respeitando-se o trâmite previsto no art. 3º desta Resolução.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.