RESOLUÇÃO Nº 1018,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta
licença de servidores do Poder Legislativo Estadual para exercício de mandato
em sindicato ou associação representativa da categoria e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1° A
licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da
categoria, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 82,
de 28 de dezembro de 2005, e em suas alterações, será concedida a servidor
estável ocupante de cargo efetivo do Poder Legislativo Estadual eleito para
cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e
vantagens.
§ 1º A licença
será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa
do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito.
§ 2º Ao
servidor em regime de acumulação lícita será concedida licença para o
desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria
apenas em relação ao vínculo referente ao cargo representado pela entidade para
a qual foi eleito.
§ 3º A licença
prevista no caput deste artigo dar-se-á com a remuneração do cargo
efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício,
exceto para efeito de promoção por merecimento.
§ 4º O direito
aos vencimentos abrange o valor correspondente às parcelas inerentes ao
exercício do cargo efetivo, não sendo consideradas as vantagens concedidas em
virtude de cargo em comissão, função gratificada e outras insuscetíveis de
incorporação.
§ 5º O servidor
efetivo ocupante de cargo em comissão designado para exercer função gratificada
ou que perceba gratificação não incorporável que for liberado para o exercício
de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria será
exonerado do respectivo cargo em comissão ou dispensado do exercício da função
ou da gratificação a partir da data de início dos efeitos da licença.
Art. 2º No
âmbito do Poder Legislativo Estadual fica limitado em dois servidores o
quantitativo a ser liberado para o desempenho de cargos de direção ou
desempenho do referido Sindicato ou Associação.
Art. 3º O
pedido da licença será apresentado pela entidade sindical ou pela associação
representativa da categoria interessada à Mesa Diretora, com a anuência do
servidor eleito, para análise e decisão, e conterá ata de fundação, estatuto,
ata de eleição e posse da diretoria e o nome do servidor objeto de liberação.
Parágrafo
único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão
apresentados no original ou mediante cópia autenticada.
Art. 4º Os
deferimentos de concessão, suspensão ou restabelecimento da licença de que
trata esta Resolução serão publicados na imprensa oficial, através de Ato da
Mesa Diretora.
Art. 5º A
licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da
categoria terá duração igual ao do respectivo mandato, podendo ser prorrogada
na hipótese de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade e
respeitando-se o trâmite previsto no art. 3º desta Resolução.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente