DECRETO
Nº 35.691, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.
Introduz
modificações no Decreto n° 30.403, de 04 de maio de
2007, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a
calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar a sistemática de tributação do ICMS relativa a
calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, para incluir o estabelecimento
industrial que venha a se instalar na Região Metropolitana do Recife, bem como
o estabelecimento comercial atacadista situado em municípios da Mesorregião do
Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º No
período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que
realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam
concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente
Decreto:
I - crédito
presumido equivalente a:
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de outubro de 2010, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal,
para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que
disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto até o final do
primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (ACR)
II -
diferimento do recolhimento do ICMS:
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, para
utilização no processo produtivo do importador. (ACR)
..........................................................................................................................
§ 4º Na
hipótese do não-atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I,
a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o
complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do
benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício seguinte. (ACR)
Art. 1º - A.
A partir de 1º de outubro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS no
percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto
relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal, aos
estabelecimentos comerciais atacadistas de calçados, bolsas, cintos e bolas
esportivas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, desde que,
localizados em municípios da Mesorregião do Sertão de Pernambuco ou na
Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (ACR)
Art. 2º A
fruição dos benefícios previstos no art. 1º do presente Decreto: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e III do caput também se aplica
relativamente ao benefício previsto no art. 1º - A. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 6º
A aplicação da sistemática prevista no art. 1º deste Decreto não poderá
resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em
valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que,
para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório
dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º - A.
A partir de 1º de outubro de 2010, o benefício previsto no art. 1º - A do
presente Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)