DECRETO
Nº 35.239, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003, à empresa
MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 68ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 18 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que
trata o Decreto nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003,
concedido à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na
Rua José da Silva Lucena, nº 102, 1 e 2, Imbiribeira – Recife - PE, com CNPJ/MF
nº 50.248.780/0004-04 e CACEPE nº 0133708-47, nos termos do inciso III e do §
15, II, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto
nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2010;
b) de 01 de
fevereiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do
Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 01
julho de 2010 a 31 de janeiro de 2017, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR