Texto Original



DECRETO Nº 35.239, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003, à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 68ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003, concedido à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 102, 1 e 2, Imbiribeira – Recife - PE, com CNPJ/MF nº 50.248.780/0004-04 e CACEPE nº 0133708-47, nos termos do inciso III e do § 15, II, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 01 de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2010;

 

b) de 01 de fevereiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 01 julho de 2010 a 31 de janeiro de 2017, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.