LEI Nº 15.810, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Altera
a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de
Transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no
cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no
exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o
servidor estiver: (NR)
I - cumprindo estágio probatório; (AC)
II
- percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas
Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº
131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de
licitação; ou (AC)
III
- em situação irregular para conduzir veículos, nos
termos previstos na legislação de trânsito.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS