Texto Original



DECRETO Nº 35.387, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.

 

Institui o Comitê Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, ao qual compete coordenar a implementação e a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, consolidada pelas diretrizes emanadas das Conferências Estaduais de Meio Ambiente, pelo Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e pela Lei nº 14.091, de 17 de julho de 2010, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e, especialmente:

 

I - orientar a elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

 

II - propor a implantação de ações prioritárias e emergenciais;

 

III - apoiar a articulação estadual, interestadual, nacional e internacional necessária à execução de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação para o enfrentamento à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

 

IV - aprovar a instituição de grupos de trabalho para assessorar o Poder Executivo nas ações de enfrentamento à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

 

V - identificar ações necessárias de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para uma utilização racional e planejada dos recursos naturais da região do semiárido pernambucano;

 

VI - divulgar o Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

VII - identificar fontes de recursos para a elaboração, implantação e monitoramento do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.

 

Art. 2º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o coordenará;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

X - 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos.

 

Parágrafo único. Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ao qual estejam vinculados.

 

Art. 3º A revisão do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será precedida de consulta pública, da qual participarão os movimentos sociais, as instituições científicas e demais interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo, assim como garantir o controle e a participação social.

 

Art. 4º A participação no Comitê Estadual será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

 

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

WILSON SALLES DAMAZIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

RANILSON BRANDÀO RAMOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.