DECRETO
Nº 35.387, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.
Institui o
Comitê Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Estadual
de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, ao qual compete
coordenar a implementação e a execução da Política Estadual de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, consolidada pelas diretrizes
emanadas das Conferências Estaduais de Meio Ambiente, pelo Programa de Ação
Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e pela Lei nº 14.091, de 17 de julho de 2010, que institui a
Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca,
e, especialmente:
I - orientar a elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e
revisão do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação
dos Efeitos da Seca;
II - propor a implantação de ações prioritárias e emergenciais;
III - apoiar a articulação estadual, interestadual, nacional e
internacional necessária à execução de ações conjuntas, troca de experiências,
transferência de tecnologia e capacitação para o enfrentamento à Desertificação
e Mitigação dos Efeitos da Seca;
IV - aprovar a instituição de grupos de trabalho para assessorar o Poder
Executivo nas ações de enfrentamento à Desertificação e Mitigação dos Efeitos
da Seca;
V - identificar ações necessárias de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico para uma utilização racional e planejada dos recursos naturais da
região do semiárido pernambucano;
VI - divulgar o Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca no âmbito do Estado de Pernambuco;
VII - identificar fontes de recursos para a elaboração, implantação e
monitoramento do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca.
Art. 2º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
X - 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;
XI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e
Energéticos.
Parágrafo único. Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos
ao qual estejam vinculados.
Art. 3º A revisão do Programa de Ação Estadual de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será precedida de consulta
pública, da qual participarão os movimentos sociais, as instituições
científicas e demais interessados no tema, com a finalidade de promover a
transparência do processo, assim como garantir o controle e a participação
social.
Art. 4º A participação no Comitê Estadual será considerada serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de agosto de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
WILSON
SALLES DAMAZIO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
RANILSON
BRANDÀO RAMOS
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
DILSON
DE MOURA PEIXOTO FILHO
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)