Texto Original



DECRETO Nº 33.927, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o “Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência”, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o “Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência”, estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, tem como objetivo conjugar os esforços em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco aderiu ao supracitado Compromisso, nos termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 6.215, de 2007;

 

CONSIDERANDO que a adesão voluntária do Estado de Pernambuco gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade pernambucana,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco deve conjugar os esforços dos seus órgãos e entidades para impulsionar a implementação de melhoria na qualidade de vida das pessoas com deficiência e sua inserção na sociedade pernambucana.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco atuará em colaboração com as organizações dos movimentos sociais e com a sociedade civil, visando potencializar as ações dos pernambucanos na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.

 

Art. 3º O Estado de Pernambuco observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

 

I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

 

II - aprimorar a política de concessão de órteses, próteses e equipamentos de mobilidade às pessoas com deficiência, priorizando a interiorização e a descentralização das ações;

 

III - assegurar o pleno acesso aos prédios públicos e de uso coletivo e aos serviços ;

 

IV - garantir acessibilidade nas instituições educacionais e seus entornos, assegurando a implementação de salas de apoio, que possibilitem o acesso e a participação efetiva dos educandos com deficiência;

 

V - viabilizar a acessibilidade ao transporte às pessoas com deficiência, observando as normas técnicas da ABNT;

 

VI - ampliar a participação das pessoas com deficiência e suas famílias nos programas, projetos e serviços da área da assistência social.

 

Art. 4º Fica instituído o Comitê Intergestor da Política Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência, no âmbito do Poder Executivo Estadual, tendo como objetivo promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco, bem como realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

 

Art. 5º O Comitê Intergestor da Política Estadual de Inclusão das Pessoas com Deficiência será composto pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante do Gabinete do Governador;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Diretos Humanos;

 

III - 01 (um) representante da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

X - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Cultura;

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

XIV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

XV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

XVI - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;

 

XVII - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

XVIII - 01 (um) representante da Secretaria de Transportes;

 

XIX - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

 

XX - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

XXI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;

 

XXII - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Regional;

 

XXIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Juventude e Emprego;

 

XXIV - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Esportes;

 

XXV - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;

 

XXVI - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

 

XXVII - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Casa Militar.

 

§ 1º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos a que estejam vinculados.

 

§ 2º A participação dos membros no Comitê Intergestor não ensejará a percepção de remuneração, a qualquer título, sendo, no entanto, considerada de serviço público relevante.

 

Art. 6º Regimento interno do Comitê Intergestor da Política Estadual de Inclusão das Pessoas com Deficiência, aprovado por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, após deliberação de maioria simples dos seus membros, definirá a sua estrutura, as suas atribuições, o seu funcionamento, bem como a forma de apresentação dos seus resultados.

 

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Intergestor serão de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

SEVERINO DE SOUZA SILVA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

JOSÉ EVALDO COSTA

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

GEORGE GUSTAVO DE MELLO BRAGA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.