DECRETO Nº 34.681, DE 12 DE MARÇO DE 2010.
(Revogado
pelo art.60 do Decreto nº 45.713, de 28 de fevereiro de 2018.)
Aprova o
Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da
Constituição Estadual, e em razão do que dispõe a Lei
Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares
Estaduais constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Este
Regulamento estabelece o sistema, as condições e o processo de promoção de
Praças em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva,
gradual e sucessiva nos termos que dispõe a Lei
Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
Art.
2º A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às
necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas
graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3º A
promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um
planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este
Regulamento.
CAPÍTULO
II
DA
PROMOÇÃO DOS SARGENTOS
Art.
4º As promoções às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente serão
efetuadas alternadamente numa relação de uma por antiguidade e uma por
merecimento.
§ 1º A
distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em
decorrência da proporção estabelecida neste artigo, será feita de forma
contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
§ 2 º A ordem
das promoções obedecerá à sequência linear de classificação dos quadros.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 5º A valorização do mérito permite que as
Praças se sintam motivadas profissionalmente durante sua permanência na Instituição
e proporciona às autoridades competentes informações significativas para a
imparcial tomada de decisões.
Art. 6º A
promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos, que
serão quantificados na Ficha de Avaliação Funcional e Ficha de Pontos
Objetivos, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, e que
distinguem a Praça entre seus pares.
Art. 7º São requisitos para a promoção por merecimento a apreciação do
valor moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil da Praça,
avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua permanência na graduação em
relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à
colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento
profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de
trabalho no exercício de seu cargo.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste
artigo será efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 01 (um)
e máxima de 05 (cinco) pontos, de cada um dos itens seguintes:
I - assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no
trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e
aplicada;
II - iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir
prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e
de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as
atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de
assistência ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por
esta indicado, de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir
objetiva e prontamente;
III - colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias
tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o
trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros,
na realização dos trabalhos afetos à Corporação;
IV - hierarquia: observância das normas legais e regulamentares,
evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis
diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à
sequência de autoridade;
V - disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos
regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado,
contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da Instituição;
VI - responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si
próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no
desempenho das funções do cargo que ocupa;
VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar
o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições
superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como
pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou
atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua Instituição ou de outros
Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;
VIII - relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas,
superiores e o público em geral;
IX - avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam
as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e
globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como
um todo, com base nas metas publicadas em portaria do Secretário de Defesa
Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de
aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que
possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
X - a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com
cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o
conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a autossuficiência e o
espírito de colaboração;
XI - conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção
de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social
compatível com a sua condição de Praça;
XII - capacidade como comandante: capacidade de liderança, de julgamento,
de planejamento, de organização e de eficiência;
XIII - capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas
inerentes ao serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição
para o trabalho.
Art. 8º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento
será realizada pelo Chefe, Diretor ou Comandante imediato da Praça a ser
avaliado, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos,
bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de
sua convicção, tomando por base as metas estabelecidas pela Secretaria de
Defesa Social.
§ 1º Quando, durante o período da avaliação de desempenho, a Praça ficar
subordinado a mais de um Chefe, Diretor ou Comandante imediato, será avaliado
por aquele ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.
§ 2º A avaliação de desempenho da Praça poderá ser revista mediante
proposta de quaisquer dos integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP,
devidamente justificada, e a deliberação dar-se-á por maioria de seus membros.
Art. 9º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento
será classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte
forma:
I - 13 (treze) pontos: insuficiente;
II - de 14 (quatorze) a 27 (vinte e sete) pontos: regular;
III - de 28 (vinte e oito) a 51 (cinqüenta e um) pontos: bom;
IV - de 52 (cinqüenta e dois) a 64 (sessenta e quatro) pontos: ótimo;
V - de 65 (sessenta e cinco) a 75 (setenta e cinco) pontos: excelente.
Art. 10. O Chefe, Diretor ou Comandante imediato encaminhará à Comissão
de Promoção de Praças - CPP a Ficha de Avaliação Funcional, conforme modelo
constante do Anexo I do presente Regulamento, no prazo previsto no Anexo III
deste Regulamento.
Art. 11. A Comissão de Promoção de Praças - CPP deverá consolidar as
informações contidas na Ficha de Avaliação Funcional e na Ficha de Pontuação
Objetiva, providenciando a publicação do Quadro com a ordem de classificação
por graduação no Boletim Geral da Corporação.
§ 1º Do resultado da avaliação caberá recurso ao Comandante Geral da
Corporação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da publicação da
lista referida no caput deste artigo, o qual será processado pela
Comissão de Promoção de Praças - CPP.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar o
recurso de que trata o parágrafo anterior no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. O resultado final das avaliações para fins de promoção por
merecimento será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará
publicar os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, em lista de ordem
de classificação das Praças, até o triplo da quantidade de vagas, apenas para
merecimento.
Art. 13. Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção
por merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a
ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever,
ultrapassando o que normalmente é exigido para o exercício das funções dos
militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança
pessoal.
§ 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres
impostos ao militar estadual.
§ 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios
em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa
Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os
Comandantes, Chefes e Diretores imediatos das Praças.
§ 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e
constará nos assentamentos funcionais da Praça.
§ 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva da Praça,
consoante modelo constante do Anexo I deste Regulamento, observando-se a
seguinte valoração:
I - 04 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado,
limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
II - 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa
Social, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
III - 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da
Casa Militar, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
IV - 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral,
limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
V - 01 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor
imediato, limitado a um total de 09 (nove) elogios.
§ 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado
apenas enquanto a Praça constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a
promoção considerada.
Art. 14. Para fins de promoção por merecimento às Praças que, no período
mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem funções de Comandantes de
Guarnição ou Destacamento, serão atribuídas a pontuação de 2 (dois) pontos,
ainda, a serem consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva, devidamente
comprovadas com as escalas de serviço.
Art. 15. Para fins de promoção por merecimento, a Praça que publicar
trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade
na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem
como de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura
geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação
Objetiva:
I - curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto,
limitado a 3 (três) cursos;
II - curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte)
horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
III - curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta)
horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IV - curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0
(quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
V - cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos,
considerando-se a nota final obtida no curso;
VI - curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
VII - curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira:
10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IX - curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;
X - curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;
XI - curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;
XII - trabalho publicado nos termos de portaria do Comandante Geral da
PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 04 (quatro) trabalhos.
Art. 16. As medalhas e condecorações conferidas às Praças, em qualquer
grau ou classe, receberão os seguintes valores numéricos:
I - Bravura: 20 (vinte) pontos;
II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;
III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;
V - Pernambucana do Mérito Policial Civil: 05 (cinco) pontos;
VI - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;
VII - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos.
Art. 17. Os fatores que constituem demérito serão computados
negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:
I - punição disciplinar - prisão - 10,0 (dez) pontos, para cada prisão;
II - punição disciplinar - detenção - 5,0 (cinco) pontos, para cada
detenção;
III - falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado -10,0 (dez)
pontos.
Art. 18. A Praça
que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar
cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado
3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.
Art. 19. A Praça
que, no período de avaliação realizar prisões em flagrante delito e proceder a
referida condução à Delegacia para a confecção do referido Auto de Prisão em
Flagrante Delito, terá acrescido 1 (um) ponto para cada comprovação realizada.
Art. 20. Para
fins de promoção por merecimento:
I - serão
atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação
Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área
Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução
anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais
Intencionais - CVLI;
II - serão
atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar
Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada
de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual
superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais
- CVLI;
III - serão
atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar
Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada
de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução em número
absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
IV - serão
atribuídos 40 (quarenta) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no
ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança -
AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III
e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de
até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
V - serão
atribuídos 20 (vinte) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano
anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS
que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e
IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de
até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º Os pontos
atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são
cumulativos.
§ 2º O disposto
neste artigo também se aplica à Praça da Corporação Militar Estadual lotada em
Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social,
Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que
alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos
incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º A Praça da
Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme
resultado alcançado pelo respectivo Território.
§ 4º A Praça da
Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será
pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.
§ 5º Para
efeito deste artigo, a Praça da Corporação Militar Estadual deverá comprovar
que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao
da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos
incisos I a V do caput deste artigo.
§ 6º Para
efeito do parágrafo anterior o enquadramento da Praça da Corporação Militar
Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será
aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo
passou o maior lapso temporal lotado no período de avaliação.
§ 7º Não
servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de
licença.
§ 8º A lotação
da Praça em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se
por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 9º Nas AIS’s
em que houver mais de uma Organização Militar Estadual - OME em sua área de
integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para
efeito da pontuação.
§
10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo à Praça da
Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem à Praça à
disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos
de natureza policial militar.
§
11. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:
I - homicídio;
II -
latrocínio;
III - lesão
corporal seguida de morte.
§ 12. O disposto
neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 21. Enquanto não cumprir o
interstício de que trata o artigo 17 da Lei Complementar
nº 134, de 2008, a Praça será avaliado anualmente, sendo feita uma média
aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que
não possuía o interstício até o ano em que concorrer à promoção, ingressando no
Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR
BRAVURA
Art.
22. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo
único. O processo de investigação sumária dos atos incomuns de que trata o caput
deste artigo pode se iniciar de ofício pela Comissão de Promoção de Praças-CPP
ou a requerimento do interessado.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POST
MORTEM
Art. 23. Para a
promoção post mortem em decorrência das situações descritas no artigo 14
da Lei Complementar 134, de 2008.
§ 1º O
falecimento por homicídio em razão ou em função do serviço ou pela simples
condição de militar do Estado é considerado decorrente de ações ou operações de
preservação da ordem pública.
§ 2º Não será
promovido a Praça, se o processo de promoção post mortem efetuado pela
CPP após o recebimento dos procedimentos investigatórios previstos no artigo
14, § 5º, da Lei Complementar 134, de 2008, concluir
que na ação praticada por ele houve ofensa à honra, ao pundonor ou ao decoro
policial militar.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES
BÁSICAS
Art. 24.
Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação
superior os seguintes cursos:
I - para os
Cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;
II - para os
terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS, e
III - para os
primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
CAPÍTULO VII
DOS QUADROS DE
ACESSO
Art. 25.
Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem
pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos
existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos
para o ingresso.
Art. 26. A
Praça não incluído no QAM pelo exercício de função estranha às Corporações
Militares Estaduais poderá ser promovido por antiguidade.
Parágrafo
único. Considera-se função estranha às Corporações Militares Estaduais aquela
não prevista no seu Quadro Organizacional ou não considerada de natureza
policial militar.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO
Art. 27. As
promoções de Praças serão realizadas no âmbito das Corporações Militares
Estaduais por portaria do Comandante Geral, com base em proposta da CPP.
Art. 28. O
processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo III
deste Regulamento, e observará a sequência abaixo:
I -
encerramento das alterações para a confecção dos quadros;
II - remessa à
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações;
III - inspeção
de saúde e remessa das respectivas atas à CPP;
IV -
preenchimento das Fichas de Pontuações Objetivas pela Diretoria de Recursos
Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP;
V - envio das
Fichas de Avaliação Funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP;
VI - retorno à
CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas;
VII -
preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP;
VIII -
publicação dos Quadros de Acesso;
IX - prazo para
interposição de recursos administrativos;
X - promulgação
dos Quadros de Acesso; e
XI - promoções.
Art. 29. Para a
confecção dos Quadros de Acessos não serão consideradas as alterações ocorridas
com a Praça após a data do encerramento das alterações, exceto para excluí-lo
do Quadro nas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei
Complementar nº134, de 2008.
Art. 30. Serão
computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoção;
II - passagem
para a inatividade;
III - exclusão
ou licenciamento do serviço ativo;
IV - falecimento;
e
V - aumento de
efetivo.
§ 1º As vagas
ocorrerão:
I - na data da
publicação do ato de promoção; passagem para a inatividade; exclusão e
licenciamento do serviço ativo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data;
II - na data do
falecimento; e
III - como
dispuser a lei quando do aumento de efetivo.
§ 2º O
preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações
inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer o seu
preenchimento por excedente.
§ 3º Serão
consideradas todas as vagas decorrentes dos fatos estipulados no caput deste
artigo até a véspera da data da promoção.
Art. 31. As
promoções por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ocorrerão
independentemente de vagas.
CAPÍTULO IX
DAS FICHAS DE
AVALIAÇÃO
Art. 32. A
pontuação da Ficha de Promoção será a soma aritmética dos seus valores.
Parágrafo
único. A Ficha de Pontuação Objetiva será preenchida pela Diretoria de Gestão
de Pessoas - DGP com dados colhidos nas folhas de alterações encaminhas pelas
Unidades Administrativas.
Art. 33. A pontuação referente aos atributos
registrada nas Fichas constante do Anexo I deste Regulamento serão a média
aritmética dos conceitos nelas registrados, na graduação, sendo, neste caso,
excluídas a de maior e a de menor pontuação.
§ 1º A transição das atuais fichas de conceito para
as adotadas por este Regulamento para as promoções de 11 de junho de 2010, se
farão pela média aritmética dos valores numéricos nelas registrados, na
graduação, no último ano.
§ 2º A média
resultante da operação estipulada no parágrafo anterior será considerado o
primeiro conceito da Ficha de Promoção de que trata o Anexo II deste
Regulamento.
Art. 34. A soma
aritmética do total de pontos da Ficha de Avaliação Funcional e da Ficha de
Pontuação Objetiva, consignados na Ficha de Promoção constante do Anexo II
deste Regulamento, traduzirá a pontuação segundo a qual a Praça será
classificado no Quadro de Acesso de Merecimento - QAM.
Art. 35. A
autoridade responsável pelo preenchimento da Ficha de Avaliação Funcional
deverá fundamentar a sua avaliação na justificativa da referida ficha.
Art. 36. A
Ficha de Avaliação Funcional e da Ficha de Pontuação Objetiva serão preenchidas
anualmente.
Art. 37. Os
deméritos referentes à condenação judicial deixarão de ser computados a partir
da data em que ocorrer a reabilitação judicial do militar.
Art. 38. Os deméritos referentes à punição
disciplinar serão considerados a partir da data da conclusão dos cursos de
formação e deixarão de ser computados a partir da data em que ocorrer seu
cancelamento ou anulação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Em
caso de empate na pontuação que indicará o local no QAM, terá prioridade na
posição superior a Praça da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no
ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para
redução do CVLI, observado o disposto no § 10 do artigo 20 deste Regulamento,
persistindo o empate o mais antigo ocupará a posição superior.
Art. 40.
Compete à Praça a comprovação dos requisitos objetivos mensurados na Ficha de
Pontuação Objetiva quando não registrados nas respectivas folhas de alteração.
Art. 41. A
comprovação das prisões em flagrante delito se dará pela apresentação de cópia
do Boletim de Ocorrência ou de cópia dos autos, para a respectiva promoção.
Art. 42. O
tempo como comandante de guarnição ou de destacamento poderá ser comprovado
pela designação em Boletim Interno, Boletim Geral ou escalas de serviço.
Art. 43. Se do
cálculo da pontuação decorrente da classificação no CFS e CAS não resultar em
número inteiro o quociente inteiro obtido será aproximado de modo a beneficiar.
Art. 44. Os
casos já decididos pela CPP só serão revistos por provocação do interessado,
caso apresente fatos novos.
ANEXO I DO REGULAMENTO
a.
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome
.................................................................................................Mat
.................................
1.
Graduação ..............................................................................................
2.
OME
.................................................................................................
3.
Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
1.
1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
|
ITENS
|
FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)
|
PONTUAÇÃO
|
|
1
|
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
|
|
|
2
|
INICIATIVA E TIROCÍNIO
|
|
|
3
|
COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
|
|
|
4
|
HIERARQUIA
|
|
|
5
|
DISCIPLINA
|
|
|
6
|
RESPONSABILIDADE
|
|
|
7
|
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
|
|
|
8
|
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
|
|
|
9
|
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
|
|
|
10
|
QUALIDADE DO TRABALHO
|
|
|
11
|
CONDUTA MILITAR E CIVIL
|
|
|
12
|
CAPACIDADE COMO COMANDANTE
|
|
|
13
|
CAPACIDADE FÍSICA
|
|
|
TOTAL
|
|
|
Obs.: Toda pontuação será justificada sob pena de nulidade
|
JUSTIFICATIVA:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________
COMANDANTE, CHEFE OU
DIRETOR
b. FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA
Nome
.................................................................................................Mat
.................................
1. Graduação
..............................................................................................
2. OME
.................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a
______/_______/_______
|
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
|
Pontuação
|
Quant.
|
Total
|
|
Curso até 60 horas
|
1,0 ponto
|
|
|
|
Curso de 61 a 120 horas
|
2,0 pontos
|
|
|
|
Curso de 121 a 180 horas
|
3,0 pontos
|
|
|
|
Curso acima de 181 horas
|
4,0 pontos
|
|
|
|
Curso de formação profissional
|
Nota Final
|
|
|
|
Curso de Pós-graduação
|
10 pontos
|
|
|
|
Curso superior diverso do exigido para o ingresso na carreira
|
10 pontos
|
|
|
|
Curso de Mestrado
|
15 pontos
|
|
|
|
Curso de Doutorado
|
20 pontos
|
|
|
|
Curso de Pós-doutorado
|
25 pontos
|
|
|
|
Trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da
PMPE
|
10 pontos
|
|
|
|
CONDUTA FUNCIONAL
|
Quant.
|
Total
|
|
Elogio do Governador do Estado
|
4,0 pontos
|
|
|
|
Elogio do Secretário de Defesa Social
|
3,0 pontos
|
|
|
|
Elogio do Secretário Especial da Casa Militar
|
3,0 pontos
|
|
|
|
Elogio do Comandante Geral
|
2,0 pontos
|
|
|
|
Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato
|
1,0 ponto
|
|
|
|
Exercício de Comando de Guarnição ou Destacamento
|
2,0 ponto
|
|
|
|
Condução e Prisões em Flagrante Delitos
|
1,0 ponto
|
|
|
|
Ministério de cursos ou instrução no âmbito da Secretaria de
Defesa Social
|
3,0 pontos
|
|
|
|
MEDALHAS
|
Quant.
|
Total
|
|
Medalha por Bravura
|
20 pontos
|
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito
|
05 pontos
|
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar
|
05 pontos
|
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar
|
05 pontos
|
|
|
|
Medalha Pernambucana do Mérito Policial Civil
|
05 pontos
|
|
|
|
Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes
|
10 pontos
|
|
|
|
Medalha Prêmio Tiradentes
|
10 pontos
|
|
|
|
CUMPRIMENTO DE META (conforme o artigo 20)
|
Pontos
|
Total
|
|
Avaliação do Art. 20
|
|
|
|
PONTOS NEGATIVOS
|
Quant.
|
Total
|
|
Punição Disciplinar (Prisão)
|
10 pontos
|
|
|
|
Punição Disciplinar (Detenção)
|
5,0 pontos
|
|
|
|
Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado
|
10 pontos
|
|
|
|
PONTUAÇÃO GERAL OBJETIVA
|
|
ANEXO II
DO REGULAMENTO
FICHA DE
PROMOÇÃO
Nome
.................................................................................................Mat
.................................
1. Graduação
..............................................................................................
2. OME
.................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a
______/_______/_______
ANEXO III DO
REGULAMENTO
|
MERECIMENTO
|
|
Avaliação
|
Pontuação
|
|
Nota da Ficha de Avaliação Funcional
|
|
|
Nota da Ficha de Pontuação Objetiva
|
|
|
Grau de Conceito no Posto (nota final)
|
|
|
Classificação por merecimento
|
|
|
ANTIGUIDADE
|
|
Data da última promoção
|
............/............./...............
|
|
Classificação por antiguidade
|
|
|
CRONOGRAMA
DE PROMOÇÕES - 11 DE JUNHO
|
|
ÓRGÃOS
DE APOIO E PROCESSAMENTO
|
DGP
|
CPP
|
OME’S
|
|
|
01
|
Encerramento
das alterações p/ confecção dos QA
|
|
|
31 de
Dezembro do ano anterior às promoções
|
|
|
02
|
Remessa
à DGP das alterações
|
|
|
Até 20
de Janeiro
|
|
|
03
|
Inspeção
de saúde e entrada das atas na CPP
|
|
Até 31
de Outubro do ano anterior (atas)
|
Até 31
de Agosto do ano anterior (DS)
|
|
|
04
|
Preenchimento
da Ficha de Pontuação Objetiva pela DGP e encaminhamento à CPP para
computação
|
|
|
Até 01
de Março
|
|
|
05
|
Envio
das Fichas de Avaliação Funcional às OME'S pela CPP
|
|
|
Até 10
de Janeiro
|
|
|
06
|
Retorno
à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas
|
|
|
Até 15
de Fevereiro
|
|
|
07
|
Preenchimento
das Fichas de Promoção pela CPP
|
|
Março do
ano efetivo
|
|
|
|
08
|
Publicação
do QA
|
|
Até 10
de Abril do ano efetivo
|
|
|
|
09
|
Prazo
para interposição de recurso ADM.
|
|
|
15 dias a
contar da publicação dos QA
|
|
|
10
|
Promulgação
dos QA
|
|
Até 31
de Maio do ano efetivo
|
|
|
|
11
|
Promoções
|
|
11 de
Junho
|
|
|