DECRETO
Nº 34. 676, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Modifica o Decreto n° 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e
alterações, que dispõe sobre a cessão de servidores, militares e empregados
públicos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 11 do Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e
alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A cessão de
servidores, empregados públicos e Militares do Estado, dos quadros de pessoal
da administração direta e indireta do Poder Executivo, observará o disposto na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003, e
alterações, neste Decreto e nas normas que venham a ser baixadas pela
Secretaria de Administração.
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Art. 2º. A
cessão dar-se-á para fins determinados e prazo certo, à vista de solicitação do
órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão
ou entidade de origem do servidor, empregado ou militar, que deverá permanecer
exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização
necessária, por ato do Governador ou portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter o controle
dos servidores à disposição, pertencentes ao seu quadro de pessoal, a fim de
evitar cessões irregulares que possam configurar abandono de cargo ou emprego
público.
Art.
3º.......................................................................................................................
I - quando
efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, ao titular do órgão ou
entidade de origem, para manifestação e encaminhamento à Secretaria de Administração,
através da Secretaria de Estado a que se vincule; e
II - nas
demais hipóteses, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da
Casa Civil, encaminhará o pedido ao Secretário de Administração, para instrução
e processamento.
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Art. 4º
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§ 1º
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III - para o exercício
de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em Casa Legislativa de
Município
Capital de Estado da Federação, com lotação na estrutura administrativa daquele
órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados
públicos;
IV - em
regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e
com outros Estados, para o exercício em sala de aula;
V - anteriormente
à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com
atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada
qualquer nova cessão.
§ 2º. o ressarcimento
das despesas com a cessão de pessoal, de que trata este artigo, será
disciplinado em convênio, instruído com empenho prévio da remuneração,
benefícios e encargos dos servidores cedidos, contendo o valor global de
desembolso para o prazo da cessão, celebrado:
I - através
da Secretaria de Administração, em se tratando de servidor civil ou militar e
empregado da administração direta; e
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Art. 6º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses
idênticas às tratadas nos incisos I, II, III e IV do § 1° do art. 4°.
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Art. 8º ...............................................................................................................
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II - quando
efetivada em consonância com os parágrafos 1°, incisos IV e V, e 2º do art. 4°,
mediante portaria do Secretário de Administração.
Art. 9º. Na hipótese de que
trata o artigo 40 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e alterações, havendo celebração de Consórcio ou Convênio,
no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como
interveniente.
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Art. 11..............................................................................................................
I - o Secretário
de Estado ou autoridade equivalente, previamente ao convite, enviará expediente
circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal – CPP,
indicando o custo anual com remuneração, benefícios e encargos sociais do
servidor, empregado ou militar a ser cedido, demonstrando previsão orçamentária
para arcar com tais despesas;
II - o Secretário
de Administração, ouvido o CPP, acatará o pleito ou, motivadamente, decidirá em
sentido contrário;
III - acatado
o pleito pelo Secretário de Administração, o Secretário de Estado ou autoridade
equivalente encaminhará expediente ao Governador, que formalizará o pedido ao órgão
cedente;
IV - em não
sendo acatado o pleito pelo Secretário de Administração, o Secretário de Estado
ou autoridade equivalente poderá renovar o expediente diretamente ao CPP, para
deliberação pela maioria de seus integrantes;
V - aprovada
pelo órgão cedente a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão
cessionário da administração direta interessado deverá emitir o prévio empenho
referente ao ressarcimento da remuneração, benefícios e encargos sociais e
enviar cópia, juntamente com o restante da documentação relativa ao pedido de
cessão, à Secretaria de Administração para a emissão do convênio de ressarcimento,
quando o mesmo não puder ser providenciado pelo órgão de origem; e
VI - aprovada
pelo órgão cedente a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão
cessionário da administração indireta interessado ficará responsável pela
emissão do convênio de ressarcimento."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR