DECRETO
Nº 30.852, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 34.799, de 12 de abril de 2010.)
Considera
credenciado o contribuinte do ICMS dispensado, conforme artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007, do prévio credenciamento para a fruição dos benefícios do
Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco – PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da
Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de
Pernambuco, e estabelece condições para o respectivo descredenciamento.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de relativamente ao contribuinte do ICMS dispensado do prévio
credenciamento para fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, considerá-lo credenciado,
estabelecendo as condições relativas ao respectivo descredenciamento,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se credenciado o contribuinte do ICMS dispensado,
conforme artigo 5º do Decreto
nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, do credenciamento prévio, para efeito de
fruição dos benefícios concedidos nos termos do Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituídos pelas Leis nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, e nº
13.179, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente, observando-se que o
correspondente descredenciamento ocorrerá quando o referido contribuinte:
I - estiver com a situação cadastral irregular perante o Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
II - tenha sócio que:
a) participe de empresa em situação irregular
perante a Secretaria da Fazenda;
b) tenha participado de empresa que, à época
do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a
Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação das
condições previstas para o referido descredenciamento;
III - estiver irregular quanto:
a) à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
b) à obrigação tributária principal, sendo a
comprovação do preenchimento deste requisito relativa à regularização de débito
do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na
hipótese de parcelamento.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no
“caput”:
I - o descredenciamento ali previsto ocorrerá mediante publicação de
edital da Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM da
Secretaria da Fazenda;
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser
considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subseqüente ao da comprovação do saneamento das situações que tenham
motivado o respectivo descredenciamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR