DECRETO
Nº 34.799, DE 12 DE ABRIL DE 2010
Revoga o artigo
5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, e
o Decreto nº 30.852, de 02 de outubro de 2007, e
restaura a vigência de dispositivos da legislação tributária relativos ao
credenciamento para fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
considerando a necessidade de
restabelecer a exigência de credenciamento prévio para fins de fruição dos
benefícios de que tratam as Leis nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento
da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e
alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de abril de 2010, ficam
revogados o artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007, e o Decreto nº 30.852, de 02 de
outubro de 2007, restaurando-se a vigência dos artigos 2º, II, 3º, 4º e 5º
do Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, bem
como dos artigos 2º, I, 3º, 4º e 5º do Decreto nº
30.403, de 04 de maio de 2007, e respectivas alterações.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
29.592, de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º Relativamente aos benefícios
previstos neste Decreto:
..........................................................................................................................
II - sua fruição fica condicionada ao
prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no
inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para
esse efeito, dirigir requerimento, no período de 18 de junho a 14 de agosto de
2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM, no
período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007, à Diretoria Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e, a partir de 01 de abril de
2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, todas da
Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º A sistemática prevista no art.
1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em
que for efetivada a publicação de edital, que será de competência, no período
de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, reconhecendo a condição de
credenciado ao contribuinte. (NR)
Art. 4º O contribuinte credenciado nos
termos do art. 2º será descredenciado mediante edital, que será de competência,
no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de
agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC,
quando comprovada a inobservância: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º
Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
30.403, de 2007, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º Relativamente ao credenciamento
previsto no inciso I do “caput” do art. 2º:
I - o contribuinte deverá dirigir
requerimento, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de
Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM e, a partir de 01 de
abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, ambas da
Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
II - o credenciamento será efetivado:
(NR)
a) no período de 05 de maio a 14 de
agosto de 2007, mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do
deferimento proferido pela GBM; (REN/NR)
b) a partir de 01 de abril de 2010,
mediante edital da DPC; (ACR)
III - os efeitos do credenciamento serão
produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, no
período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, da portaria mencionada no inciso
II, “a”, e, a partir de 01 de abril de 2010, do edital mencionado no inciso II,
“b”; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º O contribuinte credenciado, nos
termos do art. 3º, será descredenciado, no período de 05 de maio a 14 de agosto
de 2007, pela GBM, e, a partir de 01 de abril de 2010, pela DPC, mediante
edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali
previstos. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º
Ficam mantidos, no período de 01 a 30 de abril de 2010, os credenciamentos
concedidos na vigência do Decreto nº 30.852, de 2007.
Art. 4º
Ficam mantidos, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2010, os credenciamentos
concedidos na vigência do Decreto nº 30.852, de 2007.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.115, de 8 de junho de 2010.)
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de abril de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR