Texto Original



LEI Nº 15.863, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina outras providências; e a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011 que altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 24. .........................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................................

 

II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, ou ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido;

 

III - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido.

 

§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.

...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 6º ............................................................................................................

 

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e fundacional ou que não esteja exercendo as funções inerentes ao cargo.” (AC)

 

Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco, inclusive os alcançados pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, ficam reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento).

 

Parágrafo único. As parcelas de irredutibilidade remuneratória não sofrerão o reajuste de que trata o caput, nos termos da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2016.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.