LEI Nº 15.863,
DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Altera
a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política
de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco e determina outras providências; e a Lei
nº 14.454, de 26 de outubro de 2011 que altera o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
24. .........................................................................................................
§
2º
.................................................................................................................
II
- certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu
(Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, ou ofertado
pela Escola Judicial ou por ela reconhecido;
III
- certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu
(Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação,
ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido.
§
3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos
enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em
curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado),
reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional
ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados em
área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art.
6º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
6º
............................................................................................................
§
3º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional ou que não esteja
exercendo as funções inerentes ao cargo.” (AC)
Art. 3º Os
vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário de
Pernambuco, inclusive os alcançados pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, ficam reajustados em 5,5%
(cinco e meio por cento).
Parágrafo único.
As parcelas de irredutibilidade remuneratória não sofrerão o reajuste de que
trata o caput, nos termos da Lei nº 15.539, de
1º de julho de 2015.
Art. 4º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
a 1º de maio de 2016.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente