LEI
Nº 15.864, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Modifica a Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de que
trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no
regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal
relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme
portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes
normas:
..........................................................................................................................
III
- recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o
disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
a)
relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
2.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por
cento); ou (AC)
b)
quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
2.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por
cento); (AC)
..........................................................................................................................
VII
- recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final
não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º:
a)
a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de
detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias,
conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:
1.
até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco
vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna
de 17% (dezessete por cento); (NR)
..........................................................................................................................
3.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula
quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18%
(dezoito por cento). (AC)
..........................................................................................................................
§
4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o
inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos
sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em
pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em
ato normativo da Secretaria da Fazenda. (AC)
Art.
3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I
- ao estabelecimento comercial atacadista:
..........................................................................................................................
d)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho
de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
..........................................................................................................................
II
- às operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
c)
sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou
27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
2.
no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito
por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento);
(AC)
..........................................................................................................................
g) no período de
1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016,
adquiridas por meio de transferência; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º-A A
partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos
nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que
adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS