DECRETO Nº 34.532,
DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, e
alterações, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 64ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 24 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, e
alterações, concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua Porto
Franco, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, nos termos do inciso III e do § 15,
II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.560, de
2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à
empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes
características:
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) implantação
de novas linhas: (NR/ACR)
1. de 01 de
setembro de 2001 a 31 de agosto de 2009;
2. de 01 de
setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, prorrogação do incentivo
nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
3. de 01 de
fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
19 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ALEXANDRE REBELO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR