Texto Original



DECRETO Nº 34.532, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, e alterações, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 64ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de setembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, e alterações, concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua Porto Franco, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, nos termos do inciso III e do § 15, II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.560, de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

 

a) implantação de novas linhas: (NR/ACR)

 

1. de 01 de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2009;

 

2. de 01 de setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

3. de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ALEXANDRE REBELO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.