DECRETO
Nº 43.316, DE 22 DE JULHO DE 2016.
Modifica o Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.864, de 30 de junho de 2016, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º A sistemática prevista
no art. 1º consiste:
..........................................................................................................................
III
- recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o
disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
a)
relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
2.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por
cento); ou (AC)
b)
quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
2.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por
cento); (AC)
.........................................................................................................................
VII
- recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final
não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 4º:
a)
a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de
detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias,
conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 4º:
1. até 30 de junho de 2016 e a
partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
(NR)
..........................................................................................................................
3.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula
quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18%
(dezoito por cento). (AC)
..........................................................................................................................
§
6º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o
inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos
sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em
pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em
ato normativo da Secretaria da Fazenda. (AC)
Art. 4º A sistemática prevista neste
Decreto não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial
atacadista:
..........................................................................................................................
c)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho
de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
.......................................................................................................................
II - às operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
c)
sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou
27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
2.
no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito
por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento);
(AC)
..........................................................................................................................
f)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de
2016, adquiridas por meio de transferência; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
8º A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos
concedidos nos termos deste Decreto, relativamente ao estabelecimento comercial
atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Em decorrência do disposto nos itens 1 e 3 da alínea “a” do inciso VII do
art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, o Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
58.
Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..........................................................................................................................
§
27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o
seguinte:
..........................................................................................................................
VI
- a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, prevista no Decreto nº 38.455,
de 27 de julho de 2012:
a)
o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde ao
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
correspondente saída:
1.
nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial
de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso
V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996:
1.1.
quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna: (NR)
1.1.1.
no período de 10 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2016, de 17%: 5,1% (cinco
vírgula um por cento); (REN/NR)
1.1.2.
no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2019, de 18%: 5,4%
(cinco vírgula quatro por cento); (AC)ou
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS