DECRETO Nº 43.343, DE 29 DE JULHO DE
2016.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
relativamente à exclusão da referida sistemática de frango e respectivos
cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º A
sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
..........................................................................................................................
II - às
operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
h) a partir de
1º de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados,
provenientes de outra Unidade da Federação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS