DECRETO
Nº 43.342, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5
de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade
Portuária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.854, de 29 de junho de 2016, que altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência
de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de
fevereiro de 2010, que
regulamenta o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º O
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a
ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos
benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 2º-A, referentes ao ICMS, fica
regulamentado nos termos do presente Decreto. (NR)
Parágrafo
único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais
concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A, devendo a respectiva opção ser
formalizada pelo contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de
que trata o art. 3º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016).
(AC)
Art.
2º
Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
..........................................................................................................................
II - relativamente
à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto referente à
operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos
fiscais: (NR)
1.
até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (REN/NR)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto
no § 6º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); e (AC)
3.
a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos
médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à
alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, observado o
disposto no § 7º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016);
(AC)
b)
no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente,
redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio
atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e
ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (NR)
c)
a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino
a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio
atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de
base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no
documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto
no § 4º:
1.
5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser
igual ou inferior a: (NR)
1.1.
17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei
nº 15.675, de 14.12.2015); e (REN/NR)
1.2.
18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (AC)
2.
10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser
superior a: (NR)
2.1.
17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei
nº 15.675, de 14.12.2015); e (REN/NR)
2.2.
18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015). (AC)
§
1º Os benefícios de que trata o caput:
..........................................................................................................................
III
- relativamente à respectiva utilização em conjunto cm outros benefícios ou
incentivos, observa-se: (NR)
a)
até 30 de junho de 2016, a respectiva fruição veda a utilização de outro
benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive
aqueles referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios;
e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte
se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre
um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios
sobre uma mesma operação (Lei nº 15.854, de 29.6.2016);
(AC)
..........................................................................................................................
§
7º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de
que trata o item 3 da alínea “a” do inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594, de 21 de janeiro de 2016, que
interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas
aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações
interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87,
de 16 de abril de 2015. (AC)
Art.
2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais
previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do
tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias
importadas do exterior (Lei nº 15.854, de 29.6.2016):
(AC)
I
- diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II
- relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada
destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a)
redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga
tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre
o valor da respectiva operação:
1.
4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2.
12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota
interestadual de 12% (doze por cento); e
b)
crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos fiscais:
1.
65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento); e
2.
79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria
sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§
1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido
quando da saída subsequente, observando-se:
I
- quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que
com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput,
considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e
II
- quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto,
aquele objeto do diferimento fica dispensado.
§
2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo
prevista na alínea “a” do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido
integral previsto na alínea “b” do inciso II do caput.
§
3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se
observar:
I
- não se aplica:
a)
às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de
farinha de trigo; e
b)
às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por
empresa industrial deste Estado;
II
- não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição
tributária; e
III
- veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na
legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente
aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
IV
- somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, nos termos do art. 3º.
Art.
3º Para obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º,
ambos do art. 2º, bem como no inciso IV do § 3º do art. 2º-A, devem ser
observados os procedimentos a seguir: (NR)
I
- o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à
Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 2 (duas)
vias, e preencher os seguintes requisitos:
a)
ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob
o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes
condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições
especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento:
..........................................................................................................................
2.
estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o
disposto no inciso IV do § 1º;
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se:
..........................................................................................................................
IV
- o contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art.
2º, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do caput, quando promover operações de
importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais
operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o
presente Decreto. (NR)
§
2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do
credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte
credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento
dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta,
correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS