DECRETO
Nº 43.346, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Regulamenta
a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei
nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do
equilíbrio fiscal do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, com
a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica regulamentado
nos termos deste Decreto.
Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos
fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao
FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de
apuração do imposto:
Art. 2º O
estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir
relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que
trata o inciso I do artigo 2º da Lei
nº 15.865, de 2016,
calculado mediante a aplicação do percentual ali indicado sobre o valor do
respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração
do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999;
II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008;
III - Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei
nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e
IV - Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.
V - Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de
julho de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.317, de 31 de julho de 2018.)
V
- Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, de que
trata o art. 320-D do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 54.437, de 10 de fevereiro
de 2023.)
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o
caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF
corresponde a:
§
1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e
definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no
§ 3º e no inciso III do § 4º do art. 3º, corresponde a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
§ 1º A base de
cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do
respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no §
1º do artigo 3º-A, corresponde a: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
§ 1º A base de
cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do
respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no §
1º do artigo 3º-A, corresponde a: (Redação altera pelo art. 1º do
Decreto nº 46.942, de 28 de dezembro de
2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º A base de
cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do
respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.849, de 28 de agosto de 2019.)
I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o
valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º,
inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput,
o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do
inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;
II - no caso do
Programa de que trata o inciso II do caput: (Redação
altera pelo art. 1º do Decreto nº 46.942,
de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) o valor
deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e
alínea “a” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei
nº 13.484, de 2008; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.942, de 28 de dezembro de 2018,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) o valor do
imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso
II, todos do
artigo
2º da Lei nº 13.484, de 2008; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.942, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
III - no caso do
Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da
diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de
importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de
base de cálculo prevista no inciso I do art. 2º da Lei
nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e
IV - no caso do
Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a título de
crédito presumido, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.
V - no caso do
Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de
crédito presumido, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
V
- no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido
a título de crédito presumido, nos termos do art. 2º do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.437, de 10 de fevereiro de 2023.)
§ 2º Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das
exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na legislação
disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o
valor do depósito de que trata o caput deve ser somado ao valor do ICMS
recolhido pelo contribuinte beneficiário.
§ 3º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve
ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador.
§
3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
§
3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
I
- até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8
setembro de 2016.)
I
- até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.552,
de 26 de setembro de 2016.)
a)
ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na
aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente
da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art.
8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de
2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a
trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 setembro de 2016.)
a)
ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na
aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente
da utilização e, a partir de 1º de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal
de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em
grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
b)
ao da
ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8
setembro de 2016.)
II
- por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de
receita definido em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 setembro de 2016.)
§
4º Relativamente ao disposto no § 1º, no caso de estabelecimento industrial que
calcule o incentivo do PRODEPE nos termos do Decreto
nº 27.987, de 2005, o depósito no FEEF deve ter por base de cálculo o valor
do ressarcimento de que trata o inciso II do caput e o § 2º, todos do
art. 8º do mencionado Decreto. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 43.494, de 8 setembro de 2016.)
§
5º A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput,
relativamente ao período fiscal em que não efetuar o recolhimento integral do
depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8
setembro de 2016.)
I
- houver
atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 setembro de 2016.)
II
- o
montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do
valor que deveria ser depositado. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.494, de 8 setembro de
2016.)
III - o
estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação,
observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 58.038, de 28 de
janeiro de 2025.)
§ 6º
Para efeito de interpretação do disposto no § 2º, os valores depositados no
FEEF somente devem ser computados para aferição do atingimento dos níveis
mínimos de recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária, não devendo
ser considerados na definição dos respectivos patamares. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
Art.
2º-A. O disposto nos §§ 3º e 5º do art. 2º também se aplica ao depósito
realizado pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática
de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, nos termos do
inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865, de
2016.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.186, de 3 de fevereiro de 2021.)
Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica
dispensada:
Art.
3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
I - na hipótese de o recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta seja aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no
FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
I
- na hipótese de o recolhimento do ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo
valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou
transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a
seguir definidos, observado o disposto no § 3º:
II
- no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no
ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos,
observado o disposto no § 3º e no inciso II do § 5º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.494,
de 8 de setembro de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a
estabelecimento industrial; e
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
relativamente aos demais estabelecimentos.
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do
ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após abatimento integral de seus
benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior,
observando-se que, para efeito da análise do atendimento da exigência, deve ser
considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes
códigos de receita:
§
1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a
confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o
abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período
fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do
cumprimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do
imposto devido sob os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no §
4º e no inciso I do § 5º: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro
de 2016.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
I
- ICMS – normal, código 005-1;
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
II - ICMS – Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
III - ICMS – Complementação de alíquota – aquisição em outro
Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de
8 de setembro de 2016.)
IV - ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
V - ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela
unidade fiscal, código 109-0.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
VI - ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema
Fronteiras, código 058-2;
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
VII - ICMS – antecipação tributária sem substituição –
contribuinte deste Estado, código 059-0;
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
VIII - ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
IX - ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária -
mercadorias importadas do exterior, código 008-6;
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
X - ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código
009-4;
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
XI - ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código
011-6; e
XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
XII - ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código
108-1;
XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na
hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação,
situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento
necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por
cento) de que trata o art. 2º.
§
2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de
atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o
depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se
atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o
art. 2º, observado, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as
disposições do inciso II do § 4º. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 43.552, de 26 de
setembro de 2016.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, no caso de
contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de
sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados
proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data
da mencionada inscrição e o final do exercício.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
I
- no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início
de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados
proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data
da mencionada inscrição e o final do exercício; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de
setembro de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de
31 de julho de 2018.)
II
- inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que
realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
II - no período de
1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações de
remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na
modalidade por conta e ordem de terceiros. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.552,
de 26 de setembro de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
§
4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação
de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve
ser observado, ainda, o seguinte: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro
de 2016.)
§ 4º Relativamente
ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que
se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado,
ainda, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
I
- não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput,
ao contribuinte:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
I - não se aplica a
dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao
contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
a)
sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de
setembro de 2016.)
a) sem atividade no
mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no
referido período fiscal; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
b)
enquadrado na situação prevista no § 4º do art. 2º, enquanto não publicada
norma específica para os contribuintes do referido segmento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de
setembro de 2016.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
II
- o valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser
considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal;
e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de
setembro de 2016.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
III
- a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como
referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do
mencionado depósito ao Fundo, nos termos do inciso I do caput, deve ser
obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo
período fiscal no ano anterior. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro
de 2016.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
IV
- na hipótese do § 6º, a confrontação deve ocorrer em julho 2018, considerando
o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2018. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
§
5º No caso de contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a
base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 11.675, de
1999,
deve ser observado, ainda, o seguinte: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro
de 2016.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
I
- no cálculo do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1º, deve-se
considerar o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto
com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de
setembro de 2016.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
II - no cálculo de que
trata o inciso II do caput, deve-se considerar o valor das operações e
prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o
estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das respectivas
transferências. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
§
6º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de
atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente às
empresas incentivadas nos termos da Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, decorrente da mudança de opção do
benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º, por aquele previsto
na alínea “a” do mencionado dispositivo, considerando-se os períodos fiscais de
agosto 2016 a julho de 2018. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 43.552, de 26 de setembro de
2016.)
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
§
7º Na hipótese do § 6º, fica dispensada a exigência da confrontação prevista no
§ 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.552, de 26 de setembro de 2016.)
§
7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
Art. 3º-A. A
dispensa de depósito no FEEF, de que tratam o inciso I do artigo 10-A e seu
parágrafo único, ambos da Lei nº 15.865, de
2016, aplicável às empresas incentivadas pelo Prodeauto, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008, deve observar as
seguintes disposições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
Art.
3º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
I - a
análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser
realizada mediante a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo
contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido
no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da
referida análise, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto
devido sob os seguintes códigos de receita, observado o disposto nos §§ 1º e
2º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
a)
ICMS - normal, código 005-1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
b)
ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
c)
ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
d)
ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
e)
ICMS - antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado,
código 059-0; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
f)
ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
f) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
g)
ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas
do exterior, código 008-6; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
h)
ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
h) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
i)
ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
i) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
j)
ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
j)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
II - a confrontação
mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020,
considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
§ 1º A
definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como
referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do
mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo
os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
§ 2º O valor
depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser
considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
Art. 3º-B. A
dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso II do artigo 10-A da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável a
estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de
saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), deve observar o seguinte,
quanto ao atendimento deste limite: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.317, de 31 de
julho de 2018.)
Art.
3º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
I - deve ser
considerado proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos
entre a data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
– Cacepe e o final do exercício, no caso de contribuinte cuja inscrição tenha
sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
II - inclui o
valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize
operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.317, de 31 de julho de 2018.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.794, de
30 de novembro de 2018.)
Art.
3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes
situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
Art.
3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas
seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.849, de 28 de agosto de 2019.)
I
- estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no § 1º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
I -
estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.849,
de 28 de agosto de 2019.)
a)
beneficiário do PRODEAUTO, nos termos da Lei
nº 13.484, de 2008; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.942, de 28 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b)
beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei
nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE relacionado no Anexo Único, observado o
disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
b)
beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei
nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE 1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais
em que o valor da aquisição de leite em estado natural, produzido neste Estado,
for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do leite adquirido, em
estado natural ou em pó. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.849, de 28 de agosto de 2019.)
II
- estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior aos seguintes valores, observado o
disposto no § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
a)
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
b)
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais
naturezas de estabelecimento. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de
2018.)
§
1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.794, de 30 de novembro de 2018.)
§
1º Para efeito do disposto no inciso I do caput:(Redação
altera pelo art. 1º do Decreto nº 46.942,
de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I
- a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser
realizada mediante confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo
contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido
no mesmo período fiscal do ano anterior, devendo-se observar, para efeito da
mencionada confrontação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
a)
considera-se o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes
códigos de receita: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
1.
ICMS - normal, código 005-1; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de
2018.)
2.
ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
3.
ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
4.
ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
5.
ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado,
código 059-0; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
6.
ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de
novembro de 2018.)
7.
ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas
do exterior, código 008-6; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
8.
ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
9.
ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
10.
ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
b)
ao montante do ICMS devido no período fiscal do ano anterior, obtido nos termos
da alínea “a”, deve ser acrescido o valor resultante do cálculo do FEEF no
mencionado período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de
2018.)
c)
no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de
cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº
11.675, de 1999, considera-se o recolhimento do ICMS do estabelecimento
incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos
incentivados em transferência; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de
2018.)
II
- no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação
mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020,
considerando-se o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
II
- no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação
mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e
dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; :(Redação
altera pelo art. 1º do Decreto nº 46.942,
de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
III
- na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação,
fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à
diferença entre o montante originalmente calculado para depósito integral e o
efetivo valor do incremento da arrecadação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de
novembro de 2018.)
IV
- aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele
previsto em sua alínea “a”; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de
2018.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.942, de 28 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
V
- não se aplica a dispensa de depósito no FEEF ao contribuinte sem atividade no
mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no
referido período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
§
2º Relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE
1052-0/00, a dispensa estabelecida nos termos da alínea “b” do inciso I do caput
somente se aplica quando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do leite
adquirido no respectivo período fiscal for produzido neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
§
2º (REVOGADO) ( Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.849, de
28 de agosto de 2019.)
§
3º Para efeito do disposto no inciso II do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
I
- no caso de contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida no
exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos
devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração,
compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.794, de 30 de novembro de 2018.)
II
- relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na
modalidade por conta e ordem de terceiros, inclui-se no total das saídas o
valor das operações de remessa; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.794, de 30 de novembro
de 2018.)
III
- no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de
cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº
11.675, de 1999, deve-se considerar o valor das operações e prestações
praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento
que receba os produtos incentivados em transferência, excluído o valor das
respectivas transferências. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.794, de 30 de novembro de
2018.)
§ 4º
Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a
definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como
referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do
mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo
os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano anterior: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.849, de 28 de
agosto de 2019.)
Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do
contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado, nos termos
a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e
efetivo recolhimento:
Art.
4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado
a realizar o depósito no FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, fica prorrogado,
nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua
exigência e efetivo recolhimento: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 50.186, de 3 de
fevereiro de 2021.)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de
prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de
prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de
prorrogação; e
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição:
4 meses de prorrogação.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput
deve ser observado, ainda, o seguinte:
Parágrafo
único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado,
ainda, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.494, de 8 de setembro de 2016.)
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte
procedeu na forma do § 1º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF
seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela
contribuição integral a que se refere o art. 2º; e
I
- não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na
forma do § 2º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior
a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição
integral a que se refere o art. 2º; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.494,
de 8 de setembro de 2016.)
II - fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder
Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais,
prorrogados na forma deste artigo.
III
- a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode
ultrapassar o termo final máximo previsto no inciso II do § 2° do art. 2º da Lei
nº 15.865, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
III - a fruição do correspondente
benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo
previsto no art. 6º-A da Lei
nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 58.038, de 28 de
janeiro de 2025.)
Art. 5º Compete ao
Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016:
I - elaborar o
plano de aplicação dos recursos do FEEF;
II - autorizar,
quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;
III -
supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e
IV - deliberar a
respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 1° O Comitê
Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência,
podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As
deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do
Comitê Decisório, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos
membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.
Art. 6º Os
recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou
entidades do Estado em fonte específica obedecendo às deliberações do Comitê
Gestor nos termos do art. 5º.
Art. 7º As
prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser
elaboradas, registradas e arquivadas nos termos da legislação financeira
vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Fica a
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ autorizada a expedir
normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em
observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 9º O saldo do
Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício
seguinte a crédito do próprio Fundo.
Parágrafo único. O
saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao
Tesouro do Estado.
Art. 10. A SEFAZ
deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 11. Os
recursos recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações
previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1º
do art. 6º da Lei
nº 15.865, de 2016.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2016.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até
31 de agosto de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.317, de 31 de julho de
2018.)
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 50.186, de 3 de
fevereiro de 2021.)
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos até o termo final previsto no art. 11 da Lei
nº 15.865, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 54.437, de 10 de fevereiro de
2023.)
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
(Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº
46.794, de 30 de novembro de 2018.)
CONTRIBUINTES DO PRODEPE DISPENSADOS DE
DEPÓSITO NO FEEF POR INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO
(art. 3º-C, I, “b”)
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CNAE
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NÚMERO
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DESCRIÇÃO
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1032-5/01
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Fabricação de conservas de palmito
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1052-0/00
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Fabricação de laticínios
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1061-9/02
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Fabricação de produtos do arroz
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1069-4/00
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Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal
não especificados anteriormente
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1095-3/00
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Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
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1099-6/07
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Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares
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ANEXO
ÚNICO
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.3º do Decreto nº 47.849, de 28 de agosto de 2019.)