DECRETO
Nº 43.346, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Regulamenta
a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que
instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do
equilíbrio fiscal do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos
fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado
ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, calculado mediante a
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo
incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:
I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484,
de 29 de junho de 2008;
III - Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009; e
IV - Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de
29 de dezembro de 2006.
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o
caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF
corresponde a:
I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o
valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º,
inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999;
II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput,
o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do
inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2º da Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008;
III - no caso do
Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da
diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de
importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de
base de cálculo prevista no inciso I do art. 2º da Lei
nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e
IV - no caso do
Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a título de
crédito presumido, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.
§ 2º Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das
exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na legislação
disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o
valor do depósito de que trata o caput deve ser somado ao valor do ICMS
recolhido pelo contribuinte beneficiário.
§ 3º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve
ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador.
Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica
dispensada:
I - na hipótese de o recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta seja aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no
FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou
transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a
seguir definidos, observado o disposto no § 3º:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a
estabelecimento industrial; e
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
relativamente aos demais estabelecimentos.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do
ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após abatimento integral de seus
benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior,
observando-se que, para efeito da análise do atendimento da exigência, deve ser
considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes
códigos de receita:
I
- ICMS – normal, código 005-1;
II - ICMS – Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
III - ICMS – Complementação de alíquota – aquisição em outro Estado
para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
IV - ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
V - ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela
unidade fiscal, código 109-0.
VI - ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema
Fronteiras, código 058-2;
VII - ICMS – antecipação tributária sem substituição –
contribuinte deste Estado, código 059-0;
VIII - ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;
IX - ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias
importadas do exterior, código 008-6;
X - ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código
009-4;
XI - ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código
011-6; e
XII - ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código
108-1;
§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na
hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação,
situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento
necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por
cento) de que trata o art. 2º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, no caso de
contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de
sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados
proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data
da mencionada inscrição e o final do exercício.
Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do
contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado, nos termos
a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e
efetivo recolhimento:
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de
prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de
prorrogação; e
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição:
4 meses de prorrogação.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput
deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte
procedeu na forma do § 1º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja
inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela
contribuição integral a que se refere o art. 2º; e
II - fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder
Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais,
prorrogados na forma deste artigo.
Art. 5º Compete
ao Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016:
I - elaborar o
plano de aplicação dos recursos do FEEF;
II - autorizar,
quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;
III -
supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e
IV - deliberar a
respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 1° O Comitê
Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência,
podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As
deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do
Comitê Decisório, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos
membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.
Art. 6º Os
recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou
entidades do Estado em fonte específica obedecendo às deliberações do Comitê
Gestor nos termos do art. 5º.
Art. 7º As
prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser
elaboradas, registradas e arquivadas nos termos da legislação financeira
vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Fica a
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ autorizada a expedir
normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em
observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 9º O saldo
do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício
seguinte a crédito do próprio Fundo.
Parágrafo único.
O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido
ao Tesouro do Estado.
Art. 10. A SEFAZ
deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 11. Os recursos
recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações previstas
no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1º do art. 6º
da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS