Texto Anotado



DECRETO Nº 23.473, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.

 

Regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as informações prestadas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH à Secretaria da Fazenda, relativamente às unidades de conservação, visando ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para o exercício de 2002;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para distribuição, entre os Municípios que possuam unidade de compostagem ou aterro sanitário controlado, da parcela correspondente do ICMS a ser repassada aos Municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição das parcelas relativas aos aspectos sociais e à receita tributária própria,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os critérios sócio-ambientais previstos no inciso III do artigo 2º da Lei Estadual n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei Estadual n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, para a distribuição de parte da parcela de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, a ser creditada conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. A participação de cada Município, na receita do ICMS pertencente ao conjunto dos Municípios do Estado, referente ao critério do valor adicionado, será 75% (setenta e cinco porcento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, nos termos do inciso I, do art. 2º, da Lei Estadual nº 10.489, de 1990, com alterações dada pela Lei nº 11.899, de 2000.

 

Art. 2º Para o cálculo do índice de participação de cada Município, no que se refere às unidades de conservação, serão considerados os seguintes dados:

 

I - área de conservação do Município: área igual ao somatório de todas as áreas das unidades de conservação constantes no diploma legal de sua criação, existentes em seu território;

 

II - área de conservação do Estado: área igual ao somatório de todas as áreas de conservação dos Municípios;

 

III - índice de conservação do Município: relação entre a sua área de conservação e a área de conservação do Estado.

 

§ 1º Não serão consideradas as áreas dos Municípios que não atenderem aos critérios de inclusão definidos neste Decreto, assim como deverá ser observado o limite de 10% (dez por cento) para a participação relativa de qualquer Município.

 

§ 2º Sempre que a participação relativa de qualquer Município ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, esse excedente será distribuído igualmente entre todos os Municípios que possuírem unidades de conservação.

 

§ 3º A expressão “sem uso econômico”, integrante da definição de unidade de conservação, prevista no inciso I do § 9º do artigo 2º da Lei Estadual n° 10.489, de 1990, com alterações posteriores aplica-se às atividades cujo desenvolvimento não prejudica ou ameaça a perenidade dos recursos naturais e dos processos ecológicos, preservando a biodiversidade dos ecossistemas existentes e os demais atributos ecológicos da área.

 

§ 4º As atividades sem uso econômico devem ser compatíveis com a categoria de manejo da unidade de conservação, observado o respectivo plano de manejo, quando houver.

 

§ 5° As reservas ecológicas criadas pela Lei Estadual n° 9.989, de 13 de janeiro de 1987, e as áreas de proteção ambiental estuarinas, criadas pela Lei Estadual n° 9.931, de 12 de dezembro de 1986, são consideradas unidades de conservação estaduais.

 

Art. 3º Para o cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS não serão consideradas como unidades de conservação:

 

I - as áreas que não se enquadram no estabelecido no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;

 

II - as praças, áreas de lazer, de recreação e demais áreas similares; e

 

III - as reservas legais.

 

§ 1º Entende-se por reserva legal a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso da vegetação nativa, devendo ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área, nos termos da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, assim como da Lei Estadual n° 11.206, de 31 de março de 1995 – Código Florestal Estadual.

 

§ 2º Caso os Municípios possuam unidades de conservação com áreas territoriais superpostas, será considerada para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS aquela de maior área.

 

Art. 4º Outras categorias de manejo não constantes da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Estadual n° 11.206, de 31 de março de 1995, poderão ser consideradas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, desde que legalmente instituídas pelo poder público e reconhecidas como unidades de conservação pela CPRH.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a instituição responsável pela criação encaminhará à CPRH pedido de reconhecimento, onde deverão constar as seguintes informações:

 

I - justificativa técnico-científica da criação da unidade e seus objetivos;

 

II - memorial descritivo e delimitação cartográfica da área;

 

III - mapa de localização da área no Município, com coordenadas geográficas e quantificação das áreas dos ecossistemas existentes;

 

IV - caracterização física (hidrografia – principais corpos d’água);

 

V - caracterização biológica (vegetação por diferentes tipologias e estágios);

 

VI - relação de equipamentos, recursos humanos e infra-estrutura física disponível para a sua administração; e

 

VII - comprovante do domínio da área.

 

Art. 5º No exercício de 2001, primeiro ano em que serão avaliados aspectos sócio-ambientais para a determinação da participação dos Municípios na receita do ICMS, serão consideradas as unidades de conservação reconhecidas pela CPRH que observarem os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n° 11.206, de 1995, e pela Lei Federal n° 9.985, de 2000, e que apresentem diploma legal de sua criação.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será considerada a área legal de criação de cada unidade de conservação.

 

Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - unidade de compostagem: o conjunto de instalações e equipamentos para o desenvolvimento de processos e procedimentos que possibilitem a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos urbanos, em húmus, por meio de processo biológico para tratamento e estabilização, de forma controlada, e que possibilite a segregação da parcela inorgânica para efeitos de reciclagem;

 

II - aterro sanitário: a técnica de disposição final de resíduos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utlizando recursos de engenharia sanitária para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e para reduzí-los ao menor volume possível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário, promovendo a drenagem e o tratamento dos gases e líquidos percolados (chorume).

 

Parágrafo único. A unidade de compostagem será considerada completa quando estiver associada a um aterro sanitário, para o descarte dos resíduos refugados do processo de compostagem e da segregação para efeito de reciclagem.

 

Art. 7º A parcela prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 1990, alterada pela Lei n° 11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem aos critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados.

 

Art. 7º A parcela prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem aos critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002.)

 

Art. 7º A parcela prevista no art. 2º, II, “a”, 2.2, da Lei nº 10.489, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, será distribuída aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas. (Redação alterada pelo Decreto nº 26.030, de 15 de outubro de 2003.)

 

§ 1º Para os anos de apuração de 2001 e 2002, serão habilitados os Municípios que somarem, no mínimo, 20 (vinte) pontos, segundo critérios estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, do Anexo Único.

 

§ 2º A partir do ano de apuração de 2003, serão habilitados os Municípios que somarem 60 (sessenta) pontos, segundo os critérios do parágrafo anterior.

 

§ 2º A partir do ano de apuração de 2003, serão habilitados os Municípios que obtiverem pontuação nos termos do art. 10. (Redação alterada pelo Decreto nº 26.030, de 15 de outubro de 2003.)

 

§ 3º Na hipótese de nenhum Município atingir a pontuação mínima necessária para a habilitação, nos termos dos parágrafos anteriores, o percentual estabelecido será distribuído entre todos os Municípios do Estado, devendo a parcela de cada Município ser diretamente proporcional ao quociente da parcela urbana do Município pelo somatório das populações urbanas dos Municípios do Estado.

 

§ 3º Na hipótese de nenhum Município atingir a pontuação mínima necessária para a habilitação, nos termos dos parágrafos anteriores, o percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os Municípios do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002.)

 

Art. 8º No caso de dois ou mais Municípios compartilharem o mesmo aterro sanitário, todos terão direito à pontuação estabelecida nas Tabelas 1 e 2, do Anexo Único.

 

§ 1º Os Municípios deverão formalizar o compartilhamento do aterro sanitário por meio de associações, consórcios ou convênios específicos para este fim, com a anuência do Governo do Estado, por intermédio da CPRH.

 

§ 2º O instrumento comprobatório do compartilhamento do aterro sanitário pelos Municípios, nos termos do parágrafo anterior, deverá integrar a documentação encaminhada à CPRH, instruindo o processo de licenciamento ambiental.

 

§ 3º Caso a associação dos Municípios ocorra após a conclusão do processo de licenciamento ambiental, este deverá ser reiniciado, com a apresentação de novos projetos que contemplem as novas contribuições de resíduos.

 

§ 4º O Município só estará apto a receber a pontuação referida neste artigo caso destine, ao aterro sanitário compartilhado, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) dos resíduos sólidos gerados no Município e que não tenham sido tratados em seu território.

 

Art. 9º Serão considerados não habilitados, independente de atendimento aos critérios previstos nos arts 6º e 7º e seus parágrafos do presente Decreto, os Municípios nos quais a CPRH constatar, a qualquer momento, uma ou mais das seguintes situações:

 

I - criança catando lixo em aterros ou em vazadouros (lixões);

 

II - resíduos sólidos depositados irregularmente a menos de 200 (duzentos) metros de mananciais;

 

III - resíduos tóxicos, inflamáveis, corrosivos ou patogênicos, relacionados na classe I, da Norma Brasileira - NBR n° 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, depositados no solo sem tratamento;

 

IV - catadores de lixo residindo nas áreas de disposição final dos resíduos pelos Municípios;

 

V - não-atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º deste Decreto; e

 

VI - existência de mais de 20% (vinte por cento) dos resíduos produzidos, no Município, sem tratamento em usina de compostagem ou depositados em aterros sanitários.

 

Art. 10. O índice da parcela correspondente à alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 1990, será 5% (cinco por cento) do quociente da divisão das populações urbanas de cada Município habilitado pelo somatório das populações urbanas dos Municípios habilitados, observando-se a seguinte fórmula de cálculo: índice = 5% x (população urbana do Município habilitado / somatório das populações urbanas dos Municípios habilitados)

 

Art. 10. O percentual de que trata a alínea "b" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 2000, será distribuído em parcelas iguais entre os Municípios que preencham os requisitos previstos no artigo 7º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002.)

 

Art. 10. A parcela referida no art. 7º será distribuída proporcionalmente ao produto resultante da multiplicação do número de habitantes de cada Município pelo número de pontos obtidos nos termos do Anexo Único, deste Decreto. (Redação alterada pelo Decreto nº 26.030, de 15 de outubro de 2003.)

 

Art. 11. O desempenho dos Municípios na área de saúde será avaliado considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

Art. 12. O desempenho dos Municípios na área de educação será avaliado considerando-se a sua participação relativa no número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério de Educação.

 

Art. 13. Na avaliação do desempenho dos Municípios quanto à receita tributária própria será considerada a sua participação relativa na arrecadação per capita de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 14. A participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos estabelecidos nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 1990, fica condicionada à prestação pelos Municípios, nos prazos legais, das informações necessárias à apuração a ser feita pelos órgãos relacionados nos arts 11, 12 e 13 deste Decreto, dos indicadores relativos à saúde, educação e receita própria.

 

Art. 15. Mediante portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, será constituído grupo de trabalho para elaborar, especificamente, propostas para a regulamentação da participação dos Municípios na receita do ICMS, relativamente às unidades de conservação, a partir do exercício de 2002.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos seus dispositivos.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de agosto de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO ÚNICO

 

Pontuação para habilitação dos Municípios

 

TABELA 1 - UNIDADE DE COMPOSTAGEM

 

Etapa

Pontuação

a) Projeto

 

Licença prévia

2,0

Licença de instalação

3,0

b) Implantação

 

Licença de operação

5,0

c) Operação regular*

10,0

Pontuação máxima obtida por unidade de compostagem

20,0

 

TABELA 2 - ATERRO SANITÁRIO

 

Etapa

Pontuação

a) Projeto

 

Licença prévia

3,0

Licença de instalação

7,0

b) Implantação

 

Licença de operação

10,0

c) Operação regular*

40,0

d) Desativação do vazadouro (lixão)

20,0

Pontuação máxima obtida por aterro sanitário

80,0

 

*Considera-se em operação regular o empreendimento detentor de licença de operação que não tenha contra si lavrado auto de infração, com multa, pela CPRH, no ano anterior ao da apuração.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.