DECRETO Nº 23.473, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
Regulamenta os critérios de distribuição
da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos
sócio-ambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n°
10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida
pela Lei
n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de sistematizar as
informações prestadas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH à
Secretaria da Fazenda, relativamente às unidades de conservação, visando ao
cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para o
exercício de 2002;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar os
critérios para distribuição, entre os Municípios que possuam unidade de
compostagem ou aterro sanitário controlado, da parcela correspondente do ICMS a
ser repassada aos Municípios;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a
distribuição das parcelas relativas aos aspectos sociais e à receita tributária
própria,
DECRETA:
Art.1º Os critérios sócio-ambientais previstos no
inciso III do artigo 2º da Lei Estadual n° 10.489, de 02 de outubro de 1990,
com a redação conferida pela Lei Estadual n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000,
para a distribuição de parte da parcela de receita do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente
aos Municípios, a ser creditada conforme o disposto no inciso II do parágrafo
único do artigo 158 da Constituição Federal, ficam regulamentados nos termos
deste Decreto.
Parágrafo único. A participação de cada Município, na
receita do ICMS pertencente ao conjunto dos Municípios do Estado, referente ao
critério do valor adicionado, será 75% (setenta e cinco porcento) de sua
participação relativa no valor adicionado do Estado, nos termos do inciso I, do
art. 2º, da Lei Estadual nº 10.489, de 1990, com
alterações dada pela Lei nº 11.899, de 2000.
Art. 2º Para o cálculo do índice de participação de
cada Município, no que se refere às unidades de conservação, serão considerados
os seguintes dados:
I - área de conservação do Município: área igual ao
somatório de todas as áreas das unidades de conservação constantes no diploma
legal de sua criação, existentes em seu território;
II - área de conservação do Estado: área igual ao
somatório de todas as áreas de conservação dos Municípios;
III - índice de conservação do Município: relação
entre a sua área de conservação e a área de conservação do Estado.
§ 1º Não serão consideradas as áreas dos Municípios
que não atenderem aos critérios de inclusão definidos neste Decreto, assim como
deverá ser observado o limite de 10% (dez por cento) para a participação
relativa de qualquer Município.
§ 2º Sempre que a participação relativa de qualquer Município
ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do
Estado, esse excedente será distribuído igualmente entre todos os Municípios
que possuírem unidades de conservação.
§ 3º A expressão “sem uso econômico”, integrante da
definição de unidade de conservação, prevista no inciso I do § 9º do artigo 2º
da Lei
Estadual n° 10.489, de 1990, com alterações posteriores
aplica-se às atividades cujo desenvolvimento não prejudica ou ameaça a
perenidade dos recursos naturais e dos processos ecológicos, preservando a
biodiversidade dos ecossistemas existentes e os demais atributos ecológicos da
área.
§ 4º As atividades sem uso econômico devem ser
compatíveis com a categoria de manejo da unidade de conservação, observado o
respectivo plano de manejo, quando houver.
§ 5° As reservas ecológicas criadas pela Lei Estadual
n° 9.989, de 13 de janeiro de 1987, e as áreas de proteção
ambiental estuarinas, criadas pela Lei Estadual n° 9.931, de 12 de
dezembro de 1986, são consideradas unidades de conservação
estaduais.
Art. 3º Para o cálculo do índice de participação dos
Municípios na receita do ICMS não serão consideradas como unidades de
conservação:
I - as áreas que não se enquadram no estabelecido no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei Federal
n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - as praças, áreas de lazer, de recreação e demais
áreas similares; e
III - as reservas legais.
§ 1º Entende-se por reserva legal a área de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso da vegetação nativa, devendo ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no cartório de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou
desmembramento da área, nos termos da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro
de 1965 – Código Florestal, assim como da Lei Estadual n° 11.206, de 31 de
março de 1995 – Código Florestal Estadual.
§ 2º Caso os Municípios possuam unidades de
conservação com áreas territoriais superpostas, será considerada para o cálculo
do Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS aquela de maior
área.
Art. 4º Outras categorias de manejo não constantes da
Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Estadual n° 11.206, de 31 de
março de 1995, poderão ser consideradas pela Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, desde que legalmente instituídas pelo
poder público e reconhecidas como unidades de conservação pela CPRH.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput,
a instituição responsável pela criação encaminhará à CPRH pedido de
reconhecimento, onde deverão constar as seguintes informações:
I - justificativa técnico-científica da criação da
unidade e seus objetivos;
II - memorial descritivo e delimitação cartográfica da
área;
III - mapa de localização da área no Município, com
coordenadas geográficas e quantificação das áreas dos ecossistemas existentes;
IV - caracterização física (hidrografia – principais
corpos d’água);
V - caracterização biológica (vegetação por diferentes
tipologias e estágios);
VI - relação de equipamentos, recursos humanos e
infra-estrutura física disponível para a sua administração; e
VII - comprovante do domínio da área.
Art. 5º No exercício de 2001, primeiro ano em que
serão avaliados aspectos sócio-ambientais para a determinação da participação
dos Municípios na receita do ICMS, serão consideradas as unidades de
conservação reconhecidas pela CPRH que observarem os critérios estabelecidos
pela Lei
Estadual n° 11.206, de 1995, e pela Lei Federal n° 9.985, de
2000, e que apresentem diploma legal de sua criação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput
deste artigo será considerada a área legal de criação de cada unidade de
conservação.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - unidade de compostagem: o conjunto de instalações
e equipamentos para o desenvolvimento de processos e procedimentos que
possibilitem a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos
urbanos, em húmus, por meio de processo biológico para tratamento e
estabilização, de forma controlada, e que possibilite a segregação da parcela
inorgânica para efeitos de reciclagem;
II - aterro sanitário: a técnica de disposição final
de resíduos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente, utlizando recursos de engenharia sanitária para confinar os resíduos
sólidos à menor área possível e para reduzí-los ao menor volume possível,
cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho,
ou a intervalos menores, se necessário, promovendo a drenagem e o tratamento
dos gases e líquidos percolados (chorume).
Parágrafo único. A unidade de compostagem será
considerada completa quando estiver associada a um aterro sanitário, para o
descarte dos resíduos refugados do processo de compostagem e da segregação para
efeito de reciclagem.
Art. 7º A parcela prevista na alínea “b” do inciso III
do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 1990, alterada pela Lei n°
11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem
aos critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros
sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados.
Art. 7º A parcela prevista na alínea “b” do
inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489,
de 2 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº
11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem aos
critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros
sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002.)
Art.
7º A parcela prevista no art. 2º, II, “a”, 2.2, da Lei nº
10.489, de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 12.432, de 29
de setembro de 2003,
será distribuída aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de
projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de
Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou de
Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de
evolução do processo de implantação dos sistemas. (Redação alterada pelo Decreto nº 26.030, de 15 de
outubro de 2003.)
§ 1º Para os anos de apuração de 2001 e 2002, serão
habilitados os Municípios que somarem, no mínimo, 20 (vinte) pontos, segundo
critérios estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, do Anexo Único.
§ 2º A partir do ano de apuração de 2003, serão
habilitados os Municípios que somarem 60 (sessenta) pontos, segundo os
critérios do parágrafo anterior.
§ 2º A partir do ano de apuração de 2003,
serão habilitados os Municípios que obtiverem pontuação nos termos do art. 10. (Redação alterada pelo Decreto nº 26.030, de 15 de
outubro de 2003.)
§ 3º Na hipótese de nenhum Município atingir a
pontuação mínima necessária para a habilitação, nos termos dos parágrafos
anteriores, o percentual estabelecido será distribuído entre todos os
Municípios do Estado, devendo a parcela de cada Município ser diretamente
proporcional ao quociente da parcela urbana do Município pelo somatório das
populações urbanas dos Municípios do Estado.
§ 3º Na hipótese de nenhum Município atingir a pontuação
mínima necessária para a habilitação, nos termos dos parágrafos anteriores, o
percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os Municípios
do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.981, de 25 de
janeiro de 2002.)
Art. 8º No caso de dois ou mais Municípios
compartilharem o mesmo aterro sanitário, todos terão direito à pontuação
estabelecida nas Tabelas 1 e 2, do Anexo Único.
§ 1º Os Municípios deverão formalizar o
compartilhamento do aterro sanitário por meio de associações, consórcios ou
convênios específicos para este fim, com a anuência do Governo do Estado, por
intermédio da CPRH.
§ 2º O instrumento comprobatório do compartilhamento
do aterro sanitário pelos Municípios, nos termos do parágrafo anterior, deverá
integrar a documentação encaminhada à CPRH, instruindo o processo de
licenciamento ambiental.
§ 3º Caso a associação dos Municípios ocorra após a
conclusão do processo de licenciamento ambiental, este deverá ser reiniciado,
com a apresentação de novos projetos que contemplem as novas contribuições de
resíduos.
§ 4º O Município só estará apto a receber a pontuação
referida neste artigo caso destine, ao aterro sanitário compartilhado, no
mínimo, 80 % (oitenta por cento) dos resíduos sólidos gerados no Município e
que não tenham sido tratados em seu território.
Art. 9º Serão considerados não habilitados,
independente de atendimento aos critérios previstos nos arts 6º e 7º e seus
parágrafos do presente Decreto, os Municípios nos quais a CPRH constatar, a
qualquer momento, uma ou mais das seguintes situações:
I - criança catando lixo em aterros ou em vazadouros
(lixões);
II - resíduos sólidos depositados irregularmente a
menos de 200 (duzentos) metros de mananciais;
III - resíduos tóxicos, inflamáveis, corrosivos ou
patogênicos, relacionados na classe I, da Norma Brasileira - NBR n° 10.004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, depositados no solo sem
tratamento;
IV - catadores de lixo residindo nas áreas de disposição
final dos resíduos pelos Municípios;
V - não-atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º
deste Decreto; e
VI - existência de mais de 20% (vinte por cento) dos
resíduos produzidos, no Município, sem tratamento em usina de compostagem ou
depositados em aterros sanitários.
Art. 10. O índice da parcela correspondente à alínea
“b” do inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 1990,
será 5% (cinco por cento) do quociente da divisão das populações urbanas de
cada Município habilitado pelo somatório das populações urbanas dos Municípios
habilitados, observando-se a seguinte fórmula de cálculo: índice = 5% x
(população urbana do Município habilitado / somatório das populações urbanas
dos Municípios habilitados)
Art. 10. O percentual de que trata a
alínea "b" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 2000, será distribuído
em parcelas iguais entre os Municípios que preencham os requisitos previstos no
artigo 7º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002.)
Art.
10. A parcela referida no art. 7º será distribuída proporcionalmente ao produto
resultante da multiplicação do número de habitantes de cada Município pelo
número de pontos obtidos nos termos do Anexo Único, deste Decreto. (Redação alterada pelo Decreto nº 26.030, de 15 de
outubro de 2003.)
Art. 11. O desempenho dos Municípios na área de saúde
será avaliado considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente
da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde
do Estado.
Art. 12. O desempenho dos Municípios na área de
educação será avaliado considerando-se a sua participação relativa no número de
alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no
resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério
de Educação.
Art. 13. Na avaliação do desempenho dos Municípios
quanto à receita tributária própria será considerada a sua participação
relativa na arrecadação per capita de tributos municipais de todos os
Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Art. 14. A participação de cada Município na receita
do ICMS, nos termos estabelecidos nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do
artigo 2º da Lei n° 10.489, de 1990, fica condicionada à
prestação pelos Municípios, nos prazos legais, das informações necessárias à
apuração a ser feita pelos órgãos relacionados nos arts 11, 12 e 13 deste
Decreto, dos indicadores relativos à saúde, educação e receita própria.
Art. 15. Mediante portaria conjunta dos Secretários da
Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, será constituído grupo de
trabalho para elaborar, especificamente, propostas para a regulamentação da
participação dos Municípios na receita do ICMS, relativamente às unidades de conservação,
a partir do exercício de 2002.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos seus
dispositivos.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de agosto de 2001.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
Pontuação para habilitação dos Municípios
TABELA
1 - UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Etapa
|
Pontuação
|
a) Projeto
|
|
Licença prévia
|
2,0
|
Licença de instalação
|
3,0
|
b) Implantação
|
|
Licença de operação
|
5,0
|
c) Operação regular*
|
10,0
|
Pontuação máxima obtida por unidade de compostagem
|
20,0
|
TABELA
2 - ATERRO SANITÁRIO
Etapa
|
Pontuação
|
a) Projeto
|
|
Licença prévia
|
3,0
|
Licença de instalação
|
7,0
|
b) Implantação
|
|
Licença de operação
|
10,0
|
c) Operação regular*
|
40,0
|
d) Desativação do vazadouro (lixão)
|
20,0
|
Pontuação máxima obtida por aterro sanitário
|
80,0
|
*Considera-se
em operação regular o empreendimento detentor de licença de operação que não
tenha contra si lavrado auto de infração, com multa, pela CPRH, no ano anterior
ao da apuração.