LEI Nº 11.234, DE
14 DE JULHO DE 1995.
Institui o
programa especial de incentivo a exoneração voluntária, autoriza o pagamento
das verbas que indica e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos de regulamento específico,
programa especial de incentiva a exoneração e aposentadoria voluntária
observadas as normas contidas na presente Lei.
Art. 2º Qualquer servidor público civil poderá, até 31 de dezembro de
1995, requerer desligamento ou exoneração voluntária com direito a percepção
das seguintes vantagens: (Prazo prorrogado pelo art.
2º da Lei nº11.335, de 3 de abril de 1996. Novo
prazo:31/12/1996.)
(Vide o art. 3º da Lei nº 11.335, de
3 de abril de 1996 – autoriza o Poder Executivo a aumentar ou reduzir as
vantagens estabelecidas no programa.)
I - pagamento
de indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração
normal por cada ano de efetivo exercício prestado ao Estado ou as suas
entidades de direito público ou privado;
II - concessão
de aviso-prévio remunerado de 60 (sessenta) dias;
III -
pagamento das licenças-prêmio não gozadas em dinheiro;
IV - pagamento
das férias vencidas e correspondentes abonos, com contagens proporcional dos
períodos incompletos;
V - pagamento
de gratificação natalina ou 13º salário proporcionalmente ao período aquisitivo
existente na data do deferimento do pedido;
VI -
assistência Médica e odontológica pelo período de 1 (um) ano após o
desligamento, extensiva aos dependentes, através do sistema oficial de
previdência dos servidores do Estado.
Art. 3º Os
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista poderão
requerer exoneração ou aposentadoria voluntária da mesma forma como disposto do
artigo anterior, e segundo os direitos compatíveis com os correspondente regime
jurídico, inclusive no que tange a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º No caso
das empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de
transferência do Tesouro para pagamento do pessoal, poderão elas adotar
programa similar ao instituído nos termos da presente Lei, desde de que
custeados com recursos próprios.
§ 2º As
empresas públicas de e sociedades de economia mista dependentes de
transferências do tesouro pra custeio de suas folhas de pagamento, poderão se
habilitar para fins de participação no programa de desligamento voluntário, na
forma de compromisso firmado através de contrato-programa ou de gestão.
Art. 4º O
deferimento o concessão da exoneração ou da aposentadoria voluntária com as
vantagens previstas nesta Lei, ato discricionário da administração, cabendo da
decisão do Secretario de Administração, recursos para o Conselho de Política de
Pessoal.
Art. 5º O
pagamento da indenização relativamente aos servidores estatutários deverá ser
feito em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da exoneração
através de parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 30
(trinta) dias e no valor mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da
indenização.
Art. 6º Não
aproveitara do benefício desta Lei o servidor público que:
I -
concursado, estiver para ser nomeado em cargo público na administração direta
ou indireta do Estado;
II - efetivo
ou não, houver usufruído de curso custeado pela administração pública
estaduais;
III - houver
requerido a exoneração ou aposentadoria, até o inicio de vigência desta lei.
Art. 7º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Os
valores dos símbolos dos vencimentos dos servidores da Fundação Instituto Tecnológico
do Estado de Pernambuco - ITEP, são os constates do anexo XII da Lei nº 11.216,
de 20 de junho de 1995, ficando expressamente revogado o artigo 8º da Lei nº
10.930, de 19 de julho de 1993, por força da incorporação da gratificação de
exercício ali prevista.
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de
30 (trinta)
dias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE DE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANÇA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO FIGUEIREDO
ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX
JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FIHLO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAELNÓBREGA DA CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
EDSON LOPES DOS
PRAZERES