DECRETO Nº 43.424, DE 18 DE AGOSTO DE
2016.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016,
CONSIDERANDO
a importância de serem implementadas medidas destinadas ao bem estar e à
valorização dos servidores públicos estaduais;
CONSIDERANDO
que o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho constitui importante
ferramenta de gestão voltada ao fortalecimento e à ampliação das políticas de
pessoal;
CONSIDERANDO
a necessidade de regionalizar o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho para garantir atendimento de alto nível de eficiência e qualidade,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº 15.799,
de 11 de maio de 2016, funcionará de forma regionalizada, preferencialmente
nas dependências do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco –
IRH/PE, observadas as suas competências institucionais.
Art. 1º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho, instituído pela Lei nº 15.799, de 11 de maio
de 2016, funcionará de forma regionalizada, preferencialmente no Município
do Recife. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.164, de 17 de agosto de 2021.)
Art. 2º Os procedimentos para a realização
das atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão definidos
por meio de Instrução Normativa do IRH/PE.
Art. 2º Os procedimentos para a realização das atividades
periciais de medicina e segurança do trabalho serão definidos por meio de
Instrução Normativa da Secretaria de Administração. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.164, de 17 de
agosto de 2021.)
Art. 3º Fica estabelecido que as
atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão realizadas na
sede do IRH/PE, e, até dezembro de 2016, exclusivamente quanto às perícias
médicas, nas unidades regionais localizadas nos municípios de Caruaru e
Petrolina, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo
Único.
Art. 3º Fica estabelecido que as atividades periciais de
medicina e segurança do trabalho serão realizadas no Município do Recife, e,
exclusivamente quanto às perícias médicas, nas unidades regionais localizadas
nos Municípios de Caruaru e Petrolina, observado o quantitativo máximo de
servidores previsto no Anexo Único. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 51.164, de 17 de agosto de
2021.)
Art. 4º Irão atuar no Serviço de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho os servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo do quadro de pessoal permanente do IRH/PE ou cedidos de outros órgãos
ou Poderes do próprio Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 5º Os servidores que atuarem no
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderão perceber a
gratificação de exercício prevista no art. 4º e no Anexo Único da Lei nº 15.799, de 2016, mediante Portaria do Diretor
Presidente do IRH/PE.
Art. 5º Os servidores que atuarem no Serviço de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho poderão perceber a gratificação de exercício
prevista no art. 4º e no Anexo Único da Lei nº 15.799,
de 2016, mediante Portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.164, de 17 de agosto de 2021.)
Parágrafo único. A Secretaria de Administração poderá, em
caráter temporário, designar servidores para atuar em municípios diversos aos
dispostos no art. 3º, sem prejuízo do que dispõe o caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.164, de 17 de agosto de 2021.)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
|
SERVIDOR/ATIVIDADE
|
QUANTITATIVO
|
|
RECIFE
|
|
Médico Perito
|
36
|
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho
|
05
|
|
Assistente Social
|
02
|
|
Enfermeiro do Trabalho
|
02
|
|
Psicólogo
|
02
|
|
Técnico de Segurança do Trabalho
|
05
|
|
CARUARU
|
|
Médico Perito
|
06
|
|
PETROLINA
|
|
Médico Perito
|
06
|