DECRETO Nº 43.424, DE 18 DE AGOSTO DE
2016.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,e tendo em vista o disposto
na Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016,
CONSIDERANDO
a importância de serem implementadas medidas destinadas ao bem estar e à
valorização dos servidores públicos estaduais;
CONSIDERANDO
que o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho constitui importante
ferramenta de gestão voltada ao fortalecimento e à ampliação das políticas de
pessoal;
CONSIDERANDO
a necessidade de regionalizar o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho para garantir atendimento de alto nível de eficiência e qualidade,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº 15.799,
de 11 de maio de 2016, funcionará de forma regionalizada, preferencialmente
nas dependências do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco –
IRH/PE, observadas as suas competências institucionais.
Art. 2º Os procedimentos para a
realização das atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão
definidos por meio de Instrução Normativa do IRH/PE.
Art. 3º Fica estabelecido que as
atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão realizadas na
sede do IRH/PE, e, até dezembro de 2016, exclusivamente quanto às perícias
médicas, nas unidades regionais localizadas nos municípios de Caruaru e
Petrolina, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo
Único.
Art. 4º Irão atuar no Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do IRH/PE ou cedidos de
outros órgãos ou Poderes do próprio Estado, da União, de outros Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 5º Os servidores que atuarem no
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderão perceber a
gratificação de exercício prevista no art. 4º e no Anexo Único da Lei nº 15.799, de 2016, mediante Portaria do Diretor
Presidente do IRH/PE.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
|
SERVIDOR/ATIVIDADE
|
QUANTITATIVO
|
|
RECIFE
|
|
Médico
Perito
|
36
|
|
Engenheiro
de Segurança do Trabalho
|
05
|
|
Assistente
Social
|
02
|
|
Enfermeiro
do Trabalho
|
02
|
|
Psicólogo
|
02
|
|
Técnico
de Segurança do Trabalho
|
05
|
|
CARUARU
|
|
Médico
Perito
|
06
|
|
PETROLINA
|
|
Médico
Perito
|
06
|