DECRETO
Nº 43.430, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
Regulamenta
o § 3º do art. 13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro
de 2007.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art.13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.850, de 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art.
1º A concessão e o pagamento do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental
aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas
atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH serão estabelecidos na
forma deste Decreto.
Parágrafo
único. Este Decreto aplica-se igualmente a servidores e empregados colocados à
disposição da CPRH, originários de outros poderes da União, Estados e
Municípios.
Art.
2º Ao servidor, empregado ou agente público comissionado que se deslocar de sua
sede de trabalho no exercício de fiscalização ambiental será concedido o Auxílio de
Atividade de Fiscalização Ambiental correspondente ao período demandado
nessa ação, a título de indenização.
Parágrafo único. Considera-se sede de trabalho, para esse
efeito, o município em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor
ou empregado tenha exercício. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 45.990, de 9 de maio de 2018.)
Art.
3º Fica equiparada a deslocamento fora da sede, para efeito de concessão de Auxílio de
Atividade de Fiscalização Ambiental, a participação em ação de fiscalização
ambiental ocorrida aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua
localização, quando:
I - em razão das peculiaridades da atividade
fiscalizada, a ação fiscalizadora se revele ineficaz, se realizada em dias
úteis; ou
II - em decorrência de incidente que demande
imediata providência da autoridade ambiental.
Parágrafo
único. As solicitações de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, prevendo o
afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos
e feriados, serão expressamente justificadas pelo servidor, com aprovação da
respectiva diretoria.
Art.
4º Dependerá de expressa autorização da diretoria da área de fiscalização, a
concessão de Auxílio de Fiscalização Ambiental que se estenda por período
superior a 5 (cinco) dias, sendo vedada a concessão de autorização que exceda a
10 (dez) dias.
Art.
5º O
valor a ser pago a título de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental
será determinado pelo número de dias dedicados à atividade de fiscalização
ambiental, nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, multiplicado pelos
valores previstos na Tabela de Valores, constante do Anexo Único.
§1º
Quando
a atividade de fiscalização de que tratam os arts. 2º e 3º não exigir pernoite,
será concedido o Auxílio de
atividade de fiscalização ambiental parcial, no valor indicado na tabela do
Anexo Único.
§2º
O
valor da concessão do Auxílio
de Atividade de Fiscalização Ambiental, fixado na Tabela de Valores do Anexo
Único,
poderá ser atualizado, mediante portaria da
CPRH, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art.
6º O Auxílio de que trata este Decreto será pago antecipadamente em uma única
parcela, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade
solicitante, quando poderá ser processado posteriormente, durante a atividade
ou logo após o fato emergencial.
Art.
7º Sempre que o auxílio concedido for inferior ao valor correspondente àquele
devido em razão da fiscalização efetivamente realizada, o servidor ou empregado
terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos
para sua concessão.
Art.
8º Na hipótese do servidor, empregado ou comissionado que houver recebido o
auxílio de que trata o presente Decreto, por qualquer motivo, não participar da
atividade de fiscalização que ensejou seu pagamento, ou quando o valor for
superior ao correspondente à atividade de fiscalização efetivamente realizada,
o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, à restituição total ou
parcial do valor recebido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da
data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.
Parágrafo
único. O servidor, empregado ou comissionado que descumprir o prazo
estabelecido no caput para a restituição do valor indevido ou excedido
será obrigado a restituir a importância devida em parcela única, corrigida pelo
IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente adotado, sem prejuízo de
punição disciplinar cabível.
Art.
9º As despesas relativas ao Auxílio de que trata este Decreto serão processadas
através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor, empregado ou
agente público comissionado interessado, vedada a concessão de suprimento
individual para essa finalidade.
§1º
Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de Auxílio de Atividade de
Fiscalização Ambiental
através da folha de pagamento.
§2º
Quando a atividade de fiscalização a que se referem os arts. 2º e 3º se
estender até o exercício seguinte, a despesa com o respectivo Auxílio recairá
no exercício em que tiver sido iniciada.
Art.
10. Os quantitativos dos beneficiários e dos respectivos auxílios a serem
concedidos serão autorizados pelo Diretor Presidente da CPRH, mediante
solicitação por escrito, formulada pelo Coordenador de Gestão.
Art.
11. A concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental em desacordo com
o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às
punições previstas na legislação em vigor.
Art.
12. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste
Decreto, a CPRH editará os atos normativos disciplinando os procedimentos a
serem observados para a concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização
Ambiental.
Art.
13. Fica a CPRH obrigada a remeter à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao da concessão do auxílio, o relatório das
despesas realizadas a esse título, constando:
I
- valor total das despesas com a concessão do Auxílio de Atividade de
Fiscalização Ambiental;
II
- cópias das autorizações correspondentes; e
III
- relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
Tabela de
Valores para Concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental
|
Modalidade
do Auxílio
|
Valor
|
|
Integral
|
R$
76,00
|
|
Parcial
|
R$
17,52
|