DECRETO Nº 31.616, DE 03 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de
2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2007, e o teor do Ofício
CONDIC n° 019/2008, de 01 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, estabelecida na Avenida Getúlio
Vargas, nº 3560 – Edifício D1 PARTE e D2, térreo – Distrito Industrial do
Curado – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 58.295.213/0011-40 e CACEPE nº
18.1.001.0303420-3, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação e inclusão de novos produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: óleos lubrificantes sem aditivos – NBM/SH 2710.19.31 – até 90
peças; óleo lubrificante - NBM/SH 2710.19.32 – até 10 peças; graxa óptica -
NBM/SH 2715.00.00 – até 10 peças; gás para calibração - NBM/SH 2804.29.90 -
até 140 peças; solução para phantom - NBM/SH 2827.31.90 - até 10 peças; tinta
para reparo - NBM/SH 3208.90.39 - até 10 peças; tinta para reparo - NBM/SH
3209.90.19 - até 10 peças; kit inibidor de algas - NBM/SH 3402.90.90 – até 10
peças; kit de modificação - NBM/SH 3506.91.90 – até 130 peças; cola loctite 425
- NBM/SH 3506.99.00 – até 10 peças; filme Polaroid - NBM/SH 3701.20.20 – até 40
peças; silicone (tubo c/ 10gr) - NBM/SH 3910.00.11 – até 60 peças; lubrificante
especial - NBM/SH 3910.00.19 – até 20 peças; gel de silicone - NBM/SH
3910.00.90 – até 90 peças; etiquetas e auto-adesivos - NBM/SH 3919.90.00 – até
200 peças; adesivo a base de silicone - NBM/SH 3920.99.10 – até 20 peças;
etiqueta do colimador - NBM/SH 3921.90.90 – até 10 peças; arruela de silicone -
NBM/SH 3926.90.10 – até 120 peças; correia - NBM/SH 3926.90.21 – até 50 peças;
partes e peças plásticas, acrílico e polietileno - NBM/SH 3926.90.90 – até 2.140
peças; mangueira - NBM/SH 4009.11.00 – até 310 peças; correia - NBM/SH
4010.32.00 – até 10 peças;correias transportadoras ou de transmissão - NBM/SH
4010.39.00 – até 290 peças; partes e peças de borracha - NBM/SH 4016.99.90 –
até 280 peças; lenço de papel para limpeza D - NBM/SH 4818.20.00 – até 60
peças; etiqueta plástica (amarela) - NBM/SH 4821.90.00 – até 10 peças; revista
medical mundi 50/1 - NBM/SH 4901.99.00 – até 3.500 peças; velcro - NBM/SH
5903.90.00 – até 20 peças; espelho não emoldurados - NBM/SH 7009.91.00 – até 40
peças; cabo de aço - NBM/SH 7312.10.10 – até 40 peças; correntes de transmissão
- NBM/SH 7315.12.10 – até 50 peças; corrente - NBM/SH 7315.12.90 – até 30
peças; parafusos, pinos e arruelas - NBM/SH 7318.15.00 – até 520 peças; porca -
NBM/SH 7318.16.00 – até 130 peças; rosca sextavada p/fixação - NBM/SH
7318.19.00 – até 10 peças; arruelas - NBM/SH 7318.22.00 – até 90 peças; porcas
e artefatos semelhantes - NBM/SH 7318.29.00 – até 250 peças; molas e acessórios
- NBM/SH 7320.90.00 – até 310 peças; bucha metálica - NBM/SH 7326.19.00 – até
10 peças; partes e peças de ferro ou aço - NBM/SH 7326.90.00 – até 490 peças;
pino metálico -NBM/SH 7415.33.00 – até 50 peças; anel - NBM/SH 7419.99.00 – até
30 peças;partes e peças de cobre - NBM/SH 7419.99.90 – até 110 peças;outras
partes e peças de alumínio - NBM/SH 7616.99.00 – até 50 peças;partes e
acessórios de chumbo - NBM/SH 7806.00.90 – até 30 peças; chaves especiais para
porcas - NBM/SH 8204.11.00 – até 20 peças; dobradiça metálica - NBM/SH 8302.10.00
– até 10 peças; rodas - NBM/SH 8302.20.00 – até 60 peças; partes e peças de
tomógrafos - NBM/SH 8311.90.00 – até 610 peças; bomba de água - NBM/SH
8413.81.00 – até 250 peças; bomba de ar - NBM/SH 8414.10.00 – até 140 peças;
ventiladores - NBM/SH 8414.59.90 – até 790 peças; compressor - NBM/SH
8414.80.39 – até 200 peças; bomba de pressão não invasiva - NBM/SH 8414.80.90 –
até 30 peças; unidade de refrigeração - NBM/SH 8418.69.99 – até 140 peças;
partes e peças de ressonância - NBM/SH 8418.99.00 – até 110 peças; filtros para
depurar líquidos - NBM/SH 8421.29.90 – até 70 peças; filtros para depurar gases
- NBM/SH 8421.39.90 – até 440 peças; cilindro hidráulico - NBM/SH 8425.42.00 –
até 20 peças; 8473.30.50kit de modificação - NBM/SH 8467.11.90 – até 210 peças;
máquinas automáticas para processamento de dados - NBM/SH 8471.41.90 – até 410
peças; sistema de atualização para - NBM/SH 8471.50.20 – até 10 peças; outras
unidades de processamento de dados - NBM/SH 8471.50.90 – até 630 peças;
teclados - NBM/SH 8471.60.52 – até 430 peças; indicadores ou apontadores -
NBM/SH 8471.60.53 – até 910 peças; unidades de memória para discos flexíveis -
NBM/SH 8471.70.11 – até 30 peças; kit de atualização - NBM/SH 8471.70.12 – até
230 peças; unidades de disco magnético - NBM/SH 8471.70.19 – até 960 peças;
unidades de memória exclusivamente para leitura - NBM/SH 8471.70.21 – até 20
peças; unidades de memória - NBM/SH 8471.70.29 – até 610 peças; unidade (drive)
para gravação e lei - NBM/SH 8471.70.32 – até 90 peças; unidade de fita
magnética - NBM/SH 8471.70.39 – até 10 peças; pente de memória - NBM/SH
8471.70.90 – até 410 peças; kit comunicação rsn - NBM/SH 8471.80.19 – até 40
peças; leitores magnéticos - NBM/SH 8471.90.11 – até 300 peças; leitor de
código de barras - NBM/SH 8471.90.12 – até 10 peças; adaptador scsi - NBM/SH
8473.30.39 – até 10 peças; placa de circuito impresso - NBM/SH 8473.30.41 – até
160 peças; placas de circuitos impressos e componentes eletrônicos - NBM/SH
8473.30.42 – até 260 peças; placa de circuito impresso - NBM/SH 8473.30.49 –
até 10 peças; cartões de memória - NBM/SH 8473.30.50 – até 430 peças; partes e
peças para processamento de dados e leitores - NBM/SH 8473.30.99 – até 680
peças; kit para comunicação de dados - NBM/SH 8473.50.90 – até 20 peças; válvula
redutora de pressão - NBM/SH 8481.10.00 – até 10 peças; válvula de 3 vias -
NBM/SH 8481.20.90 – até 10 peças; válvulas - NBM/SH 8481.40.00 – até 260 peças;
outros dispositivos utilizados em refrigeração – NBM/SH 8481.80.29 – até 140
peças; válvula solenóide - NBM/SH 8481.80.92 – até 20 peças; rolamento - NBM/SH
8482.10.90 – até 10 peças; rolamentos - NBM/SH 8482.80.00 – até 280 peças;
rolete cilíndrico de apoio - NBM/SH 8482.91.90 – até 10 peças; guia p/rolamento
- NBM/SH 8482.99.00 – até 20 peças; caixas de transmissão - NBM/SH 8483.40.10 -
até 60 peças; engrenagens e mecanismos semelhantes - NBM/SH 8483.40.90 – até
100 peças; polias - NBM/SH 8483.50.90 – até 320 peças; embreagem - NBM/SH
8483.60.19 – até 20 peças; eixos - NBM/SH 8483.60.90 – até 30 peças; órgãos
elementares de transmissão - NBM/SH 8483.90.00 – até 30 peças; montagem de
motor de passo - NBM/SH 8501.10.19 – até 30 peças; motores - NBM/SH 8501.31.10
– até 800 peças; geradores - NBM/SH 8501.31.20 – até 130 peças; suporte de
movimentação do mot - NBM/SH 8503.00.90 – até 10 peças; transformadores -
NBM/SH 8504.31.19 – até 340 peças; transformador 220v/500va - NBM/SH 8504.31.99
– até 10 peças; transformadores de potência superior a 16kva e inferior a 500
kva - NBM/SH 8504.33.00 – até 60 peças; conversor elétrico - NBM/SH 8504.40.30
– até 20 peças; no break modelo smart ups us - NBM/SH 8504.40.40 – até 10
peças; partes e peças eletro eletrônicas - NBM/SH 8504.40.90 – até 4.910 peças;
kit bobina de indução - NBM/SH 8504.50.00 – até 10 peças; transformadores e
conversores elétricos - NBM/SH 8504.90.90 – até 60 peças; imã para suporte
magnético - NBM/SH 8505.11.00 – até 10 peças; micro imãs - NBM/SH 8505.19.90 –
até 10 peças; baterias de lítio - NBM/SH 8506.50.90 – até 330 peças; bateria
fonte de magneto - NBM/SH 8506.60.90 – até 30 peças; baterias e pilhas - NBM/SH
8506.80.90 – até 80 peças; baterias de mercúrio - NBM/SH 8507.30.90 – até 140
peças; acumuladores elétricos - NBM/SH 8507.80.00 – até 1.100 peças; pé
metálico do freio - NBM/SH 8511.90.00 – até 20 peças; modulo intercomunicador -
NBM/SH 8517.12.90 – até 10 peças; caixa conversora p/intercomunicador - NBM/SH
8517.18.10 – até 40 peças; chaveador de rede – NBM/SH 8517.62.54 – até 10
peças; microfones e acessórios - NBM/SH 8518.10.90 – até 100 peças; alto
falante - NBM/SH 8518.21.00 – até 100 peças; alto falante - NBM/SH 8518.29.90 –
até 30 peças; fone de ouvido - NBM/SH 8518.30.00 – até 120 peças; partes e
peças de microfones - NBM/SH 8518.90.90 – até 40 peças; gravador de dvd -
NBM/SH 8521.90.90 – até 10 peças; software em disquete 47.18 - NBM/SH
8523.29.29 – até 10 peças; fitas magnéticas - NBM/SH 8523.29.31 – até 120
peças; discos para sistema de leitura e seus acessórios - NBM/SH 8523.40.11 –
até 970 peças; suportes ópticos e seus acessórios - NBM/SH 8523.40.29 – até
2.570 peças; cartão inteligente “smartcard” - NBM/SH 8523.52.00 – até 450
peças; câmera de tv - NBM/SH 8525.80.12 – até 170 peças; câmera de tv - NBM/SH
8525.80.19 – até 90 peças; controle remoto - NBM/SH 8526.92.00 – até 180 peças;
monitores monocromáticos utilizados com máquinas automáticas - NBM/SH
8528.49.10 – até 220 peças; monitor - NBM/SH 8528.49.20 – até 150 peças;
monitor de vídeo - NBM/SH 8528.49.29 – até 600 peças; monitores poli cromáticos
utilizados com máquinas automáticas - NBM/SH 8528.51.20 – até 230 peças;
monitores monocromáticos utilizados com máquinas automáticas para processamento
de dados - NBM/SH 8528.59.10 – até 140 peças; monitores poli cromáticos
utilizados com máquinas automáticas para processamento de dados - NBM/SH
8528.59.20 – até 180 peças; módulo de áudio - NBM/SH 8529.90.90 – até 30 peças;
display de cristal líquido - NBM/SH 8531.20.00 – até 20 peças; tela sensível a
toque - NBM/SH 8531.80.00 – até 10 peças; capacitores e semelhantes - NBM/SH
8532.29.90 – até 170 peças; kit de modificação - NBM/SH 8533.29.00 – até 20
peças; potenciômetros - NBM/SH 8533.31.10 – até 930 peças; potenciômetro -
NBM/SH 8533.39.10 – até 20 peças; resistência de aquecimento - NBM/SH
8533.39.90 – até 20 peças; placa de circuito impresso - NBM/SH 8534.00.00 – até
10 peças; interruptores - NBM/SH 8535.30.19 – até 20 peças; fusível - NBM/SH
8536.10.00 – até 1.250 peças; disjuntor 32ª - NBM/SH 8536.20.00 – até 10 peças;
relés - NBM/SH 8536.49.00 – até 340 peças; aparelhos para ligação ou conexão de
circuitos elétricos - NBM/SH 8536.50.90 – até 930 peças; conectores para cabos
- NBM/SH 8536.90.10 – até 90 peças; conectores filtros e sensores - NBM/SH
8536.90.90 – até 710 peças; partes e pecas de aparelhos de interrupção e conexão
de circuitos elétricos - NBM/SH 8538.90.90 – até 340 peças; lâmpada halógenas -
NBM/SH 8539.21.90 – até 550 peças; lâmpada - NBM/SH 8539.29.90 – até 2.210
peças; lâmpada fluorescente - NBM/SH 8539.31.00 – até 170 peças; tubos para
câmeras de televisão - NBM/SH 8540.20.11 – até 140 peças; tubos conversores ou
intensificadores de imagens - NBM/SH 8540.20.20 – até 90 peças; tubo
fotomultiplicador - NBM/SH 8540.89.90 – até 630 peças; diodos - NBM/SH
8541.10.19 – até 60 peças; transistor - NBM/SH 8541.21.10 – até 120 peças;
tiristores e acessórios - NBM/SH 8541.30.29 – até 70 peças; diodos emissores de
luz - NBM/SH 8541.40.11 – até 260 peças; fotodiodo - NBM/SH 8541.40.13 – até 10
peças; foto transistor - NBM/SH 8541.40.14 – até 20 peças; foto transistor -
NBM/SH 8541.40.25 – até 10 peças; foto multiplicadora - NBM/SH 8541.40.29 – até
380 peças; circuitos integrados eletrônicos - NBM/SH 8542.31.10 – até 20 peças;
circuitos integrados eletrônicos - NBM/SH 8542.31.90 - até 260 peças;
amplificador de radio freqüência - NBM/SH 8543.70.19 – até 300 peças; partes e
peças de máquinas e aparelhos elétricos - NBM/SH 8543.90.90 – até 180 peças;
cabos coaxiais e conectores - NBM/SH 8544.20.00 - até 60 peças; cabos munidos
de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00 – até 1.790 peças; cabos diversos -
NBM/SH 8544.49.00 – até 2.190 peças; cabo - NBM/SH 8544.51.00 – até 110 peças;
cabos de fibra ópticas - NBM/SH 8544.70.90 – até 270 peças; escovas - NBM/SH
8545.20.00 – até 3.630 peças; cabo de fibra óptica - NBM/SH 9001.10.20 – até 20
peças; sensor - NBM/SH 9001.90.90 – até 10 peças; placa sensora - NBM/SH
9006.91.90 – até 20 peças; laser - NBM/SH 9013.20.00 – até 40 peças; outros
dispositivos, aparelhos e instrumentos - NBM/SH 9013.80.10 – até 400 peças;
partes e peças de eletrocardiógrafos - NBM/SH 9018.11.00 – até 660 peças;
partes e peças de ecógrafo - NBM/SH 9018.12.10 – até 11.150 peças; partes e
peças de aparelhos de ressonância magnética - NBM/SH 9018.13.00 – até 11.920
peças; partes de aparelhos de eletro diagnóstico - NBM/SH 9018.19.80 – até 150
peças; partes e peças de outros equipamentos médicos - NBM/SH 9018.19.90 - até
8.540 peças; partes e peças de outros instrumentos e aparelhos médicos - NBM/SH
9018.90.99 – até 290 peças; etiqueta adesiva - NBM/SH 9021.90.91 – até 10 peças;
tubos de raio-x - NBM/SH 9022.30.00 – até 1.890 peças; geradores de tensão -
NBM/SH 9022.90.11 – até 120 peças; grade circular anti-difusora - NBM/SH
9022.90.80 – até 10 peças; partes e acessórios de aparelhos de raio x - NBM/SH
9022.90.90 – até 16.660 peças; medidor do campo magnético - NBM/SH 9030.89.90 –
até 10 peças; gabarito metálico (régua) - NBM/SH 9031.80.30 – até 10 peças;
controlador de temperatura - NBM/SH 9032.89.82 – até 10 peças; colchonete -
NBM/SH 9404.21.00 – até 10 peças e colchonete - NBM/SH 9404.90.00 – até 20
peças.
IV - prazo de
fruição:
a)
relativamente aos produtos objeto dos incentivos previstos no Decreto nº 28.976, de 06 de março de 2006: até o termo
final fixado no referido Decreto;
b) relativamente
aos produtos novos incluídos neste Decreto concessivo: 07 (sete) anos, contados
a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo
2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de abril de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR