LEI Nº 10.569, DE 19
DE ABRIL DE 1991.
(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de
1995.)
(Vide a Lei nº 10.929, de 1º de julho de 1993 - cria a
Secretaria de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente.)
Introduz
modificações na Estrutura Administrativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 1° Fica
modificado, na forma do disposto nesta Lei, o sistema de Administração do Poder
Executivo, instituído pela Lei nº 6.873, de 22 de abril
de 1975 e suas posteriores alterações.
Parágrafo
único. Para atender aos objetivos desta Lei:
I - são
extintas:
a) a Secretaria
para os Assuntos da Casa Civil;
b) a Secretaria
de Ciência e Tecnologia;
c) a Secretaria
do Meio-Ambiente e Defesa do Consumidor.
II - são
transformadas:
a) em
Secretaria de Habitação e Saneamento, a atual Secretaria de Infra-Estrutura e
Desenvolvimento Urbano.
a)Em Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de Infra-estrutura e
Desenvolvimento Urbano.(Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)
b) em
Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações, a atual Secretaria de Minas
e Energia;
c) em
Secretaria de Planejamento, ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente, a atual
Secretaria de Planejamento;
III - É criada
a Assessoria Especial do Governador.
Art. 2º O
Sistema de Administração do Poder Executivo é integrado pelo seguintes
sub-sistemas:
I - o
sub-sistema de decisão;
II- o
sub-sistema de apoio e planejamento;
III- o
sub-sistema de execução.
Art. 3º Compõe
o sub-sistema de decisão, a Governadoria, como Unidade de Direção Superior.
Parágrafo
único. Integram a Governadoria:
I - no Núcleo
Central:
a) o Gabinete
do Governador;
b) o Gabinete do
Vice-Governador.
II - no Núcleo
de Apoio:
a)
a Secretaria do Governo;
b)
a Secretaria da Casa Militar;
c)
a Secretaria de Imprensa;
d) a
Procuradoria Geral do Estado e
e)
a Assessoria Especial do governador.
III - no Núcleo
de Subordinação, o distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 4º Compõem
o sub-sistema de apoio e planejamento:
I - a
Secretaria da Fazenda;
II - a
Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
III - a
Secretaria de Administração.
Art. 5º O
sub-sistema de execução é integrado pelas seguintes unidades de atividades-fim:
I - Secretaria
da Saúde;
II -
Secretaria de Educação,Cultura e Esportes.
III -
Secretaria da Agricultura;
IV - Secretaria
da Justiça;
V -
Secretaria de Habitação e Saneamento;
V - Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de
1991.)
VI - Secretaria
de Transportes, energia e Comunicações;
VII -
Secretaria da Segurança Pública.
VIII -
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
IX - Secretaria
do Trabalho e Ação Social;
X - Polícia
Militar.
Art. 6º
Integram ainda o Sistema de Administração do Poder Executivo as Autarquias,
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, na forma do disposto nos diplomas que as tenham
criado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E
COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Das
Finalidades
Art. 7º As
unidades que integram os sub-sistemas de decisão, apoio e planejamento e de
execução têm as seguintes finalidades e competências:
I - Sub-sistema
de Decisão:
a) Gabinete do
Governador - coordenar a pauta de audiências, de eventos e de viagens do
governador. Recepcionar as autoridades e representar o governador, quando
designado, em solenidades públicas. Desempenhar outras atividades de que seja
incumbido;
b) Gabinete do
Vice-Governador - assessorar o Vice-Governador em assuntos de administração
pública estadual, inclusive auxiliá-lo no desempenho das suas atribuições e de
missões especiais;
c) Secretaria
do Governo - assistir o Governador nos atos de gestão, promoção, coordenação e
execução, concernentes à administração pública; no relacionamento do governo
com o Poder Legislativo e na articulação e coordenação das atividades
governamentais em seus aspectos políticos, cívicos, sociais, e de
representação. Administrar a utilização dos palácios e residências
governamentais. Coordenar e executar as ações do cerimonial e publicação dos
atos oficiais;
d) Secretaria da
Casa Militar - efetuar contatos de natureza militar. Equacionar problemas
técnico-administrativos relacionados com o transporte de autoridades que
visitem o Estado. Coordenar a guarda dos palácios e residências oficiais.
Promover a segurança das autoridades governamentais, especialmente do
Governador e Vice-Governador do Estado. Propor soluções para problemas
técnico-administrativos relacionados com essa segurança e realizar contato de
natureza militar. Coordenar as ações de defesa civil;
e) Secretaria de
Imprensa - promover a divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos e
ações do Governo do Estado;
f) Procuradoria
Geral do Estado - representar judicialmente o estado e suas autarquias e
exercer as demais atribuições previstas em Lei Complementar;
g) Assessoria
Especial - assessorar o Governador em todos os assuntos ligados à administração
pública;
h) Distrito
Estadual de Fernando de Noronha - Administrar o Arquipélago de Fernando de
Noronha na forma da legislação própria.
II -
Sub-sistema de Apoio e Planejamento:
a)
Secretaria da Fazenda - executar as políticas financeira e tributária do
Estado. Proceder à arrecadação e fiscalização da receita tributária. Executar
os sérvios de auditoria e de acompanhamento e controle das despesas do Estado;
b)
Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente -
elaborar, controlar e avaliar, os orçamentos do Estado, os planos de
desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico e de proteção ao
meio-ambiente;
c)
Secretaria de Administração- executar, supervisionar, coordenar e
controlar as atividades ligadas a pessoal, material e patrimônio do Estado.
III -
Sub-sistema de Execução:
a)
Secretaria da Saúde - executar a política sanitária do Estado. Promover,
superintender, orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral
e equânime das necessidades de saúde de toda a população;
b)
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - executar a política
educacional do Estado, em especial quanto à expansão e difusão do ensino, em
todos os seus níveis e modalidades. Promover a execução das atividades
culturais e esportivas;
c)
Secretaria da Agricultura - executar a política agrícola do Estado.
Coordenar e implementar ações visando ao abastecimento, armazenamento e
comercialização de insumos e produtos agropecuários. Promover, executar ou
coordenar planos e programas de reorganização fundiária e de fixação do homem
no campo. Colaborar com o Governo Federal na execução da reforma agrária no
Estado;
d) Secretaria
da Justiça - executar a política do Governo no âmbito das ações da Justiça, em
especial quanto ao relacionamento do Poder Executivo com o Poder Judiciário, à
prestação da assistência judiciária gratuita às populações carentes, à
administração dos estabelecimentos prisionais e penitenciários, a guarda e
conservação dos documentos oficiais, bem como promover a defesa da cidadania,
do consumidor, da criança e do adolescente e da ordem jurídica;
e)
Secretaria de Habitação e saneamento - executar a política
governamental concernente às ações de abastecimento d!água e saneamento básico,
bem como executar ou coordenar a política habitacional do Estado;
e) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - executar e
coordenar a política governamental concernente as ações de abastecimento d'
água, saneamento básico, habitação e obras. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de
dezembro de 1991.)
f)
Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - coordenar as
atividades de transportes no território do Estado, bem como promover a
conservação, melhoria e ampliação do sistema viário.Executar as políticas de
energia e de comunicações em Pernambuco;
g)
Secretaria da Segurança Pública - executar ações destinadas à
apuração de infrações penais e à repressão da criminalidade. Organizar e
coordenar o trânsito de veículos;
g) Secretaria da Segurança Pública - executar ações destinadas a
apuração de infrações penais e a repressão da criminalidade. Organizar e
coordenar o trânsito de veículos; vistoriar e matricular veículos, bem como
realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e
mantendo cadastro próprio. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 10.603, de 15 de julho de 1991.)
h)
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - exercer a política do
Governo nos setores industrial, comercial e de minérios. Identificar e promover
investimentos com vista à expansão da atividade produtiva. Estimular e orientar
as atividades de turismo;
i)
Secretaria do Trabalho e Ação social - executar a política do governo
para o setor social visando, especialmente, a melhoria das relações de trabalho
e amparo e assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e aos portadores de
deficiências;
j)
Polícia Militar - executar ações de policiamento ostensivo e preventivo
tendo em vista a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública. E, através do
Corpo de Bombeiros executar as atividades de defesa civil;
Seção II
Das Estruturas das
Unidades
Art. 8º As
unidades do sistema de administração do Poder Executivo estão estruturadas em
torno de um Núcleo de Decisão ao qual se vinculam o Núcleo de Apoio, integrado
pela Assessoria e formado pelas diretorias de Atividades Meio e o Núcleo de
Execução, formado pelas diretorias de Atividade-Fim.
Art. 9º A
estrutura básica das Secretarias de Estado ou unidades a elas assemelhadas
obedecerá à seguinte hierarquização:
I - Gabinete;
II -
Assessoria;
III -
Diretoria;
IV -
Departamento;
V - Divisão;
VI - Seção e
VII - Setor.
Art. 10. As
unidades criadas ou transformadas, a que alude o Art. 1º, parágrafo único, têm
as seguintes estruturas organizacionais:
I - Assessoria
Especial do Governador;
a) Chefia;
b) Secretaria e
c) Assessorias.
II - Secretaria
do Governo:
a)
Gabinete;
b)
Assessoria;
c)
Diretorias de Administração, do Cerimonial, de Coordenação Política, de
Assessoramento Legislativo, de acompanhamento e de Informações.
III -
Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente:
III -
Secretaria de Planejamento; (Redação alterada pelos
arts. 4º e 5º da Lei nº 10.920, de 1º de julho de
1993.)
a)
Gabinete;
a) Gabinete; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)
b)
Assessoria;
b) Assessoria; (Redação alterada pelo art.5º da Lei
nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)
c)
Diretorias de Administração e Finanças, Planejamento, Ciência e Tecnologia
e Meio-Ambiente.
c) Diretoria de
Administração e Finanças, Planejamento, Orçamento e de Programas e Projetos; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)
IV -
Secretaria de Habitação e Saneamento:
IV - Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de
1991.)
a)
Gabinete;
a) Gabinete; (Redação alterada pelo art.1º da
Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)
b)
Assessoria;
b) Assessoria; (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)
c)
Diretorias de Administração e Finanças, de Saneamento, de
Recursos Hídricos, de Habitação;
c) Diretorias de Administração e Finanças, de Saneamento, de Recursos
Hídricos e de Habitação e Obras(Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)
V - Secretaria
de Transportes, energia e Comunicações;
a) Gabinete;
b)
Assessoria;
c) Diretorias de Administração, de Planejamento, de Engenharia de
Tráfego, de Energia, e de Portos.
c) Diretorias de Administração, de Planejamento, de Transportes
Terrestres e Aeródromos, de Telecomunicações e Automação, de energia, e de
Portos. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.603, de 15 de julho de 1991.)
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Por
força das alterações introduzidas pela presente lei na estrutura administrativa
do Poder Executivo:
I - passam a
denominar-se:
a)
Secretário de Habitação e Saneamento o cargo de Secretário de Infra-Estrutura e
Desenvolvimento Urbano;
a)Secretário de
Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretário de Infra-estrutura e
Desenvolvimento Urbano.(Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)
b) Secretário
de Transportes, Energia e Comunicações o cargo de Secretário de Minas e
Energia;
c) Secretário
de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente, o cargo de Secretário de
Planejamento;
II - ficam
extintos os cargos de Secretário:
a)
do Meio-Ambiente e Defesa do Consumidor;
b)
de Ciência e Tecnologia e
c)
para os Assuntos da Casa Civil.
III - ficam
criados:
a)
três (03) cargos de provimento em comissão de Secretário extraordinário,
que poderão ser providos pelo Governador do Estado para o desempenho de
encargos temporários de natureza relevante.
b)
Um (01) cargo de Chefe de Assessoria Especial, símbolo CG-1.
Art. 12. Ficam
criados os cargos enumerados nos anexos I e IV, cujos símbolos, quantidades,
valores de remuneração e distribuição são os constantes dos anexos II, III, IV
e V que passam a integrar os Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria e
das Secretarias de Estado.
§ 1º Os
requisitos para preenchimento dos cargos em comissão, bem como a síntese de
suas prerrogativas são os constantes dos anexos da Lei
nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, respeitada a equivalência de
atribuições mais definida.
§ 2º Ressalvado
o disposto no art.18 é vedada a concessão, aos integrantes dos cargos em
comissão, das gratificações de incentivo, de exercício e de produtividade, pelo
desempenho destes cargos.
Art. 13. Ficam
extintos os cargos em comissão constantes do Anexo II da Lei
nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 14. Os
órgãos e entidades da administração indireta,aludidos no art.6º, vincula-se, na
forma que se segue, às unidades integrantes dos sub-sistemas de administração
do Poder Executivo:
I - Secretaria
do Governo:
a) Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE.
II - Secretaria
de Administração:
a)Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
III -
Secretaria da Fazenda:
a)Banco do
Estado de Pernambuco S/A;
IV - Secretaria
de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente:
a)Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
b)Companhia
Pernambucana de Proteção aos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - FIDEM;
c)Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE;
d)Fundação
de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;
d) Empresa de
Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.592, de 20 de junho de 1991.)
e)Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE.
V - Secretaria
da Saúde:
a)
Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;
b)
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
c)
Laboratório Farmacêutico de Pernambuco - LAFEPE;
VI
- Secretaria de Educação, Cultura e Esportes:
a)
Fundação Universidade de Pernambuco - FESP;
b)
Fundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE;
c)
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
d)
Conservatório Pernambucano de Música - CPM;
e)
Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;
f)
Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco - FUNVASF.
VII
- Secretaria da Justica:
a)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM.
VIII
- Secretaria da Agricultura:
a)
Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
b)
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco -
EMATER;
c)
Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO;
d)
Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP;
e)
Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco - CILPE;
f)
Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco - SEMEMPE:
g)
Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE;
IX - Secretaria de Habitação e Saneamento:
IX - Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de
1991.)
a)
Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB;
b)
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
c)
Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE.
X
- Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações:
a)
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
b)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
c)
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE~
d)
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE.
e)
Administação do Porto de Petrolina - APP.
XI
- Secretaria da Segurança Pública
a)
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
XII
- Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo: -
a)
Complexo Industrial Portuário S/A - SUAPE;
b)
Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;
c)
Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP:
d)
Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON;
e)
Minérios de Pernambuco S/A;
f)
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco-DIPER.
g)
Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE.
XIII
- Secretaria do Trabalho e Ação Social;
a)
Fundação da Criança e do Adolescente- FUNDAC:
b)
Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM.
Parágrafo
único. O Chefe do Poder Executivo poderá, através de decreto, transferir as
entidades vinculadas de uma para outra Secretaria de Estado
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
15. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear profissionais de nível
universitário de notório saber para integrar a Assessoria Especial do
Governador ou requisitar, para o mesmo fim, servidores da administração direta,
indireta ou de entidades para-estatais.
Art.
16. Fïca o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto e obedecidas
as diretrizes, princípios e disposições desta Lei e mantidos os objetivos e
atribuições iniciais das entidades públicas
a)
a detalhar a estrutura das unidades criadas;
b)
a reestruturar as unidades integrantes do Sistema de Administração do Poder Executivo,
mantido, em cada uma, o mesmo número e categoria de cargos em comissão.
c)
a alterar a nomenclatura dos cargos em comissão, fixando-lhes as atribuições e
os requisitos para o seu provimento, respeitados os respectivos símbolos de
vencimentos.
Art.
17. A remuneração dos Cargos em Comissão será a constante dos Anexos II e IV
desta Lei.
Art.
18. Salvo direitos decorrentes de lei, percebidos a título de vantagem pessoal,
a remuneração dos servidores públicos estaduais não poderá exceder o valor equivalente
a 90% (noventa por cento) da remuneração do Secretário de Estado.
Parágrafo
único. Excluem-se do cálculo da remuneração, para efeito do disposto neste
artigo, diárias, ajuda de custo, jetons, salário família, 13º salário,
adicional de férias, conversão da licença prêmio em pecúnia e indenização
decorrente de rescisão de contrato de trabalho e indenização de transporte.
Art.
19. Os servidores da administração estadual ou postos à disposição do Governo
do Estado poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem, hipótese em
que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para o qual tenham sido
nomeados.
Art.
20. As despesas com pessoal dos órgãos e entidades transformados ou
transferidos, bem como aquelas com o funcionamento dos órgãos ou entidades
transferidas sem alteração de suas finalidades, serão atendidas pelos créditos
específicos constantes da Lei Orçamentária vigente neste exercício.
(Vide
o art. 5º da Lei nº 10.592, de 20 de junho de 1991 -
convalidação dos atos praticados.)
Art.
21. Lei específica alterará o orçamento do presente exercício, para adaptá-lo
às modificações introduzidas no Sistema de Adrninistração do Poder Executivo.
Art.
22. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação da presente Lei, os
órgãos integrantes dos sub-sistemas de decisão, apoio e planejamento e execução
adaptarão seus regulamentos às disposições desta lei.
Art.
23. O valor das remunerações dos cargos em comissão, constantes dos anexos da
presente Lei, calculados com base no mês de fevereiro de 1991, serão
reajustados na mesma data e índice de aumento concedido ao funcionalismo
público estadual.
Art.
24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
25. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 19 de abril de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
HERALDO
BORBOREMA HENRIQUES
TITO AURELIANO
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
MARIA ANGELA SIMÕES VALENTE
MARIA DA CONCEIÇÃO BIZERRA
GENILDO NUNES DE SOUZA
JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO
GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS DA FONSECA
TALES ANTONIO MAURÍCIO DE LIMA
GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO DÁRIO LEITE DA ROCHA
JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO
FRANKLIN BEZERRA SANTOS
ANEXO
I
QUADRO
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA GOVERNADORIA
CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Chefe da
Assessoria Esp. do Governador
|
CG-1
|
1 (um)
|
Chefe de Gabinete
do Governador
|
CG-I
|
1 (um)
|
Chefe de Gabinete
do Vice-Governador
|
CG-1
|
1 (um)
|
Chefe adjunto do
Gabinete do Governador
|
CG-2
|
2 (duas)
|
Assessor Especial
do Governador
|
CG-2
|
8 (oito)
|
Assessor da
Governadoria
|
CG-3
|
10 (dez)
|
Secretária
Executiva da Governadoria
|
CG-4
|
6 (seis)
|
Ajudante de
Ordens da Governadoria
|
CG-4
|
4 (quatro)
|
Assistente de
Gabinete da Governadoria
|
CG-5
|
14 (quatorze)
|
Oficial de
Gabinete da Governadoria
|
CG-6
|
12 (doze)
|
Auxiliar de
Gabinete da Governadoria
|
CG-7
|
14 (quatorze)
|
ANEXO II
VALORES DOS SIMBOLOS DO QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO DA GOVERNADORIA
SÍMBOLO
|
VALOR
|
CG-1
|
Cr$ 824.296,00
|
CG-2
|
Cr$ 641.118,00
|
CG-3
|
Cr$ 457.304,00
|
CG-4
|
Cr$ 305.000,00
|
CG-5
|
Cr$ 150.000,00
|
CG-6
|
Cr$ 90.000,00
|
CG-7
|
Cr$ 70.000,00
|
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA GOVERNADORIA, POR UNIDADE
CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
I - Gabinete do
Governador
|
|
|
Chefe de Gabinete do
Governador
|
CG-1
|
1 (um)
|
Chefe Adjunto de
Gabinete do Governador
|
CG-2
|
2 (dois)
|
Assessor da Governadoria
|
CG-3
|
2 (dois)
|
Secretária Executiva da
Governadoria
|
CG-4
|
3 (três)
|
Ajudante de Ordens da
Governadoria
|
CG-4
|
2 (dois)
|
Assistente de Gabinete
da Governadoria
|
CG-5
|
6 (seis)
|
Oficial de Gabinete da
Governadoria
|
CG-6
|
6 (seis)
|
Auxiliar de Gabinete da
Governadaria
|
CG-7
|
6 (seis)
|
|
|
|
II - Gabinete do Vice-Governador
|
|
|
Chefe de Gabinete do
Vice-Governador
|
CG-1
|
1 (um)
|
Assessor da Governadoria
|
CG-3
|
6 (seis)
|
Secretária Executiva da
Governadoria
|
CG-4
|
2 (dois)
|
Ajudante de Ordens da
Governadoria
|
CG-4
|
2 (dois)
|
Assistente de Gabinete
da Governadoria
|
CG-5
|
6 (seis)
|
Oficial de Gabinete da
Governadoria
|
CG-6
|
4
(quatro)
|
Auxiliar de Gabinete da
Governadoria
|
CG-7
|
6 (seis)
|
|
|
|
III - Assessoria
Especial do Governador
|
|
|
Chefe
da Assessoria Especial
|
CG-1
|
1 (um)
|
Assessor
Especial do Governador
|
CG-2
|
8 (oito)
|
Assessor
da Governadoria
|
CG-3
|
2 (dois)
|
Secretária
Executiva da Governadoria
|
CG-4
|
1 (um)
|
Assistente
de Gabinete da Governadoria
|
CG-5
|
2 (dois)
|
Oficial
de Gabinete da Governadoria
|
CG-6
|
2 (dois)
|
Auxiliar
de Gabinete da Governadoria
|
CG-7
|
2 (dois
|
ANEXO IV
QUADROS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETARIAS
1. DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário
|
|
15
|
Administrador
Geral de Fernando de Noronha
|
|
01
|
Comandante
Geral da Polícia Militar
|
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
15
|
Administrador
Geral Adjunto de Fernando de Noronha
|
CC-1
|
01
|
Sub-Comandante
da Po1icia Militar
|
CC-1
|
01
|
Diretor
de Diretoria
|
CC-2
|
73
|
Assessor
de Secretaria
|
CC-3
|
91
|
Secretária
Exec. De Secretaria
|
CC-4
|
17
|
Assist. De
Gab. De Secretaria
|
CC-5
|
47
|
Oficial
de Gab. De Secretaria
|
CC-6
|
32
|
Auxiliar
de Sab. De Secretaria
|
CC-7
|
32
|
2.
SIMBOLOS
|
VALOR
|
CC1
......................................................................................
|
Cr$ 732.707,00
|
CC2 ......................................................................................
|
Cr$ 575.304,00
|
CC3
......................................................................................
|
Cr$ 366.353,00
|
CC4
......................................................................................
|
Cr$ 250.000,00
|
CC5
......................................................................................
|
Cr$ 120.000,00
|
CC6
......................................................................................
|
Cr$ 70.000,00
|
CC7
......................................................................................
|
Cr$ 50.000,00
|
ANEXO V
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DE SECRETARIAS, POR UNIDADE
CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
|
|
|
|
I -
SECRETARIA DO GOVERNO
|
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
|
Secretário Adjunto
|
CC-l
|
01
|
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
06
|
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
10
|
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
|
|
II - SECRETARIA DA CASA
MILITAR
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
03
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
03
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
02
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
III - SECRETARIA DE
IMPRENSA
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretárjá Adjunto
|
CC-l
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
03
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
IV - SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
05
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
V - SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO-AMBIENTE
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-l
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
04
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
VI - SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-l
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
06
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
VII - SECRETARIA DA
SAUDE
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
05
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
VIII - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
06
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
IX - SECRETARIA DA
JUSTIÇA
|
|
|
Secretário
|
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
05
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
X - SECRETARIA DA
AGRICULTURA
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
05
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabincete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
XI - SECRETARIA DE
HABITAÇÃO E SANEAMENTO
|
|
|
XI - SECRETARIA DE
HABITAÇÃO,SANEAMENTO E OBRAS (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-l
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
04
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
XII - SECRETARIA DE
TRANSPORTES. ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
05
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
XIII - SECRETARIA DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
04
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
XIV - SECRETARIA DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
|
|
Secretário
|
-
|
01
|
Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
04
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
XVI - DISTRITO ESTADUAL
DE FERNANDO DE NORONHA
|
|
|
Administrador Geral
|
-
|
01
|
Administrador Geral
Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
08
|
Secretária Executiva de
Secretaria
|
CC-4
|
01
|
|
|
|
XVII - PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
|
|
|
|
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
02
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-3
|
05
|
Secretária Executiva de
Procuradoria
|
CC-4
|
01
|
Assistente de Gabinete
de Procuradoria
|
CC-5
|
03
|
Oficial de Gabinete de
Procuradoria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Procuradoria
|
CC-7
|
02
|
|
|
|
XVIII - POLICIA MILITAR
|
|
|
|
|
|
Comandante Geral da Polícia
Militar
|
|
01
|
Sub-Comandante da
Policia Militar
|
CC-1
|
01
|
|
|
|
XIX - SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.603,de 15 de julho de 1991.)
|
|
|
|
|
|
Secretário (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.768, de 18 de junho de 1992.)
|
-
|
01
|
*Secretário Adjunto
|
CC-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CC-2
|
06 (Quantidade alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992.)
|
Assessor de Secretaria
|
CC-3
|
05
|
Secretaria Executiva
|
CC-4
|
03
|
Assistente de Gabinete
de Secretaria
|
CC-5
|
02
|
Oficial de Gabinete de
Secretaria
|
CC-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete de
Secretaria
|
CC-7
|
02
|
*
(Vide o art. 3º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de
1992.)