LEI Nº 15.882, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Estabelece normas
complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante
ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em
espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas
complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante
ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em
espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
Art. 2º É assegurado às pessoas com
deficiência o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos
musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de
entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,
mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput
não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não
se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em
camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º O direito ao pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao
acompanhante da pessoa com deficiência, desde que comprovada a necessidade e a
presença no evento nesta condição.
§ 3º Os locais de que trata o
caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas
com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.626, de 13 de setembro de
2019.)
§ 4º A necessidade de ocupar
mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.626, de 13 de setembro de
2019.)
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se
pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Para efeito desta Lei
considera-se pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º
da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, bem
como no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.748, de 16 de
dezembro de 2019.)
Art. 4º Enquanto não sobrevier o
regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013,
a condição de pessoa com deficiência será comprovada através de laudo médico
com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID,
fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e
expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência.
Parágrafo único. O documento a que se
refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria
como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado
pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de
carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência.
Art. 5º A concessão do direito ao benefício
da meia-entrada de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta
por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no
§ 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013.
Art. 6º Na concessão do benefício da
meia-entrada para as pessoas com deficiência não poderá haver restrições de
horário ou data por parte dos organizadores do evento.
Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por
esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes
contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada
e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 8º O estabelecimento que não cumprir
as obrigações instituídas nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções,
graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a
gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de atividade;
IV - cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores que serão atualizados
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
§ 3º As penas de suspensão temporária de
atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão
aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas
nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI
- PTB.