DECRETO Nº 23.317, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
(Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
Dispõe sobre a substituição tributária, relativamente
ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear,
isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de
setembro de 2000, e considerando que o Estado de Pernambuco, mediante os
Protocolos ICMS 12/93, 9/2001 e 10/2001, publicado no Diário Oficial da União
de 07 de maio de 1993, o primeiro, e de 16 de abril de 2001, os demais, aderiu
às disposições dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que instituíram o
regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, navalha,
aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com os
produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e
margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de
Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial
remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas
subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.505, de 27 de
agosto de 2001.)
Parágrafo único. O disposto no "caput"
aplica-se também:
I - à entrada da mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado
neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre
a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação;
II - à saída promovida por contribuinte-substituído,
para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de
contribuinte-substituto.
Art. 2º Relativamente ao
disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 96,
observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.505, de 27 de agosto de 2001.)
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º
do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 deste Decreto;
II - o contribuinte-substituto deverá informar à
Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações realizadas, no mês anterior, com os produtos mencionados
no art. 1º, bem como o valor total do imposto retido;
III - o contribuinte que
possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos
produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na
forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser
recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no
mencionado Anexo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.505, de 27 de agosto de 2001.)
a) SUPRIMIDO (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº
23.505, de 27 de agosto de 2001.)
b) SUPRIMIDO (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº
23.505, de 27 de agosto de 2001.)
c) SUPRIMIDO (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 23.505, de 27 de agosto de 2001.)
IV - cópias das folhas do
Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no
inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio
fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.505, de 27 de
agosto de 2001.)
V - na hipótese de não ter
havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de
barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas,
por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001
a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até
10.09.2001. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
23.505, de 27 de agosto de 2001.)
Art. 3º A partir de 01 de junho de 200, o Anexo Único
do Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo
2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de junho de
2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
|
PRODUTO
|
CÓDIGO NBM/SH
|
MARGEM
DE AGREGAÇÃO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
|
PROTOCOLO
|
|
APARELHO DE BARBEAR
|
8212.10.20
|
30%
|
a partir de 01.06.2001
|
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
|
16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99,
26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001,
47/2002 e 35/2006
|
|
LÂMINA DE BARBEAR DE
SEGURANÇA
|
8212.20.10
|
a partir de 01.08.2001
|
GO
|
|
ISQUEIRO DE BOLSO, A
GÁS, NÃO RECARREGÁVEL
|
9613.10.00
|
a partir de 01.01.2003
|
DF
|
|
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006
|
PR
|
|
a partir de 01.09.2008*1
|
SC *1
|
32/2008 *1
|
|
a partir de
01.05.2009 *2
|
PR *2
|
129/2008 *2
|
|
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada
elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
|
8539
|
40%
|
a partir de 01.06.2001
|
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
|
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98,
28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000,
48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
|
|
a partir de 01.10.2001
|
GO
|
|
a partir de 01.01.2003
|
DF
|
|
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006
|
PR
|
|
a partir de 01.09.2008 *1
|
SC *1
|
33/2008 *1
|
|
a partir de
01.05.2009 *2
|
PR *2
|
130/2008 *2
|
|
REATOR
|
8504.10.00
|
40%
|
a partir de 01.09.2001
|
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
|
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98,
28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000,
48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006
|
|
a partir de 01.10.2001
|
GO
|
|
no período de 01.09.2001 a 01.02.2002
|
RS
|
|
a partir de 01.01.2003
|
DF
|
|
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006
|
PR
|
|
a partir de 01.09.2008 *1
|
SC *1
|
33/2008 *1
|
|
a partir
de 01.05.2009 *2
|
PR *2
|
130/2008 *2
|
|
"STARTER"
(INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
|
8536.50.90
|
40%
|
a partir de 01.09.2001
|
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
|
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97,
18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000,
48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
|
|
a partir de 01.10.2001
|
GO
|
|
a partir de 01.01.2003
|
DF
|
|
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006
|
PR
|
|
a partir de 01.09.2008 *1
|
SC *1
|
33/2008 *1
|
|
a partir
de 01.05.2009 *2
|
PR *2
|
130/2008 *2
|
|
LÂMPADA ELETRÔNICA
|
8540
|
40%
|
a partir de 01.10.2001
|
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
|
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97,
18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000,
48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
|
|
a partir de 01.01.2003
|
DF
|
|
no período de 01.10.2001 a 15.10.2006
|
PR
|
|
a partir de 01.09.2008 *1
|
SC *1
|
33/2008 *1
|
|
a partir
de 01.05.2009 *2
|
PR *2
|
130/2008 *2
|
|
PILHA E BATERIA
ELÉTRICAS
(exceto suas partes
e peças separadas)
|
8506
|
40%
|
a partir de 01.06.2001
|
AC, AL, AM, AP, BA,
ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
|
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98,
37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000,
27/2001, 49/2002 e 37/2006
|
|
a partir de 01.10.2001
|
CE, GO
|
|
a partir de 01.01.2003
|
DF
|
|
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006
|
PR
|
|
a partir de 01.09.2008 *1
|
SC *1
|
34/2008 *1
|
|
a partir de
01.05.2009 *2
|
PR *2
|
131/2008 *2
|
(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 29.970, de 1º de
dezembro de 2006.)
*1 (Acrescido
pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.207, de 12 de
agosto de 2008.)
*2 (Acrescido
pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 33.330, de 23 de
abril de 2009.)
ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
|
PRODUTOS
|
Percentual
máximo (%)
|
|
..............................................................................................................................
|
....................
|
|
Cimento
de qualquer espécie
|
30
|
|
........................................................................................................................................
|
....................
|
|
Filmes
fotográficos ou cinematográficos e "slides"
|
40
|
|
..............................................................................................................................
|
....................
|
|
Lâmpada
elétrica
|
40
|
|
..............................................................................................................................
|
....................
|
|
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático
termoelétrico) *1
|
40
|
|
..............................................................................................................................
|
|
|
Produtos
de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos
|
35
|
|
..............................................................................................................................
|
....................
|
“
*1 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo 2 do Decreto nº 23.505, de 27 de
agosto de 2001.)
ANEXO 3 do Decreto
nº 23.317/2001
|
PRODUTO
|
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
|
ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
|
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
|
|
|
|
|
1ª PARCELA
|
2ª PARCELA
|
3ª PARCELA
|
|
|
|
31.07.2001
|
17.07.2001
|
15.08.2001
|
14.09.2001
|
|
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL
|
|
|
|
|
|
|
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação
de veículos)
|
|
|
|
|
|
|
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto suas partes e peças separadas)
|
|
|
|
|
|
|
REATOR
|
31.08.2001
|
|
28.09.2001
|
31.10.2001
|
30.11.2001
|
|
"STARTER" (interruptor automático termoelétrico)
|
|
|
|
|
|
|
LÂMPADA ELETRÔNICA *1
|
30.09.2001
|
31.10.2001
|
31.10.2001
|
30.11.2001
|
28.12.2001
|
(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo 3 do Decreto nº 23.505, de 27 de
agosto de 2001.)
*1 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo 3 do Decreto nº
23.623, de 24 de setembro de 2001.)