DECRETO N° 20.566, DE 12 DE
MAIO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento
na Lei n° 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e nos artigos 3°, 5°, 8°, 10, e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 02/98, de 01 de abril de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 014/98 AD/DIPER-SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE
15 - Km 14 - Torres Galvão - Paulista - PE, CGC/MF n° 11.507.415/0001-72, CACEP
n° 18.1.170.0069853-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE
0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
Art. 1º Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e
CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 50.162,
de 29 de janeiro de 2021.)
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE
nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.664, de 27 de
outubro de 2021.)
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres
Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no
art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
Art. 2º A fruição do estímulo
previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
Art. 2º A fruição do estímulo
previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.664, de 27 de
outubro de 2021.)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º
fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
I - natureza do projeto:
Implantação de uma nova linha de produtos;
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
a) até 30 de setembro de 2019: implantação
de uma nova linha de produtos; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.238,
de 8 de novembro de 2019.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019:
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro
de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
c) a partir de 1º de março de 2022: 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de
janeiro de 2022.)
II - enquadramento: A/Pólo -
85 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: Concentrado de limpeza a base de solubilizante - multi-uso
- NBM/SH 3402.9039 - até 2.625.000 litros; Alvejante a base de peróxido -
NBM/SH 3808.4029 - até 6.564.000 litros; Amaciante para roupas - NBM/SH
3809.9190 - até 3.501.000 litros; Alvejante perfumado à base de cloro - NBM/SH
3808.4010 - até 8.575.000 litros; Desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.4010 -
até 3.938,000 litros; e Álcool perfumado - NBM/SH 2207.1000 - até 875.000
litros;
III - produtos beneficiados: concentrado
de limpeza a base de solubilizante - multi-uso - NBM/SH 3402.20.00 - até
2.625.000 litros; alvejante a base de peróxido - NBM/SH 3808.20.00 - até
6.564.000 litros; amaciante para roupas - NBM/SH 3809.91.90 - até 3.501.000
litros; alvejante perfumado a base de cloro - NBM/SH 3808.94.19 - até 8.575.000
litros; desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.94.19 - até 3.938.000 litros; e
álcool perfumado - NBM/SH 2207.20.19 - até 875.000 litros; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.664, de 27 de outubro de 2021.)
IV - prazo de fruição: de 01
de maio de 1998 a 30 de abril de 2009;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
a) de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de
2009; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
a) de 1º de maio de 1998 a 30
de abril de 2009; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
b) de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de
2021, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
b) de 1º de maio de 2009 a 30
de setembro de 2019, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
julho de 2012; e (Redação alterada pelo art. 1º do nº Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
c) de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro
de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20
do art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 1999; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
c) de 1º de outubro de 2019 a
31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento)
VII - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
VII - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre
o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
VII - benefício concedido de crédito presumido do
ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do
ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
a) até 30 de setembro de 2019: 65%
(sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de
setembro de 2002; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
a) até 30 de setembro de 2019:
65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de
setembro de 2002; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco
por cento), de acordo com a Lei
nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
b) de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril
de 2021: 75% (setenta e cinco por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
b) a partir de 1º de outubro
de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.162, de
29 de janeiro de 2021.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de
fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
c) a partir de 1º de maio de 2021: 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º do Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 12 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
João Joaquim Guimarães Recena
José Carlos Lapenda Figueirôa