Texto Original



DECRETO N° 20.566, DE 12 DE MAIO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nos artigos 3°, 5°, 8°, 10, e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 02/98, de 01 de abril de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 014/98 AD/DIPER-SEFAZ;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 15 - Km 14 - Torres Galvão - Paulista - PE, CGC/MF n° 11.507.415/0001-72, CACEP n° 18.1.170.0069853-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Implantação de uma nova linha de produtos;

 

II - enquadramento: A/Pólo - 85 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: Concentrado de limpeza a base de solubilizante - multi-uso - NBM/SH 3402.9039 - até 2.625.000 litros; Alvejante a base de peróxido - NBM/SH 3808.4029 - até 6.564.000 litros; Amaciante para roupas - NBM/SH 3809.9190 - até 3.501.000 litros; Alvejante perfumado à base de cloro - NBM/SH 3808.4010 - até 8.575.000 litros; Desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.4010 - até 3.938,000 litros; e Álcool perfumado - NBM/SH 2207.1000 - até 875.000 litros;

 

IV - prazo de fruição: de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2009;

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

João Joaquim Guimarães Recena

José Carlos Lapenda Figueirôa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.