DECRETO N° 20.566, DE 12 DE
MAIO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento
na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e nos artigos 3°, 5°, 8°, 10, e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 02/98, de 01 de abril de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 014/98 AD/DIPER-SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE
15 - Km 14 - Torres Galvão - Paulista - PE, CGC/MF n° 11.507.415/0001-72, CACEP
n° 18.1.170.0069853-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
Implantação de uma nova linha de produtos;
II - enquadramento: A/Pólo -
85 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: Concentrado de limpeza a base de solubilizante - multi-uso
- NBM/SH 3402.9039 - até 2.625.000 litros; Alvejante a base de peróxido -
NBM/SH 3808.4029 - até 6.564.000 litros; Amaciante para roupas - NBM/SH
3809.9190 - até 3.501.000 litros; Alvejante perfumado à base de cloro - NBM/SH
3808.4010 - até 8.575.000 litros; Desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.4010 -
até 3.938,000 litros; e Álcool perfumado - NBM/SH 2207.1000 - até 875.000
litros;
IV - prazo de fruição: de 01
de maio de 1998 a 30 de abril de 2009;
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 12 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
João Joaquim Guimarães Recena
José Carlos Lapenda Figueirôa