Texto Atualizado



DECRETO N° 20.566, DE 12 DE MAIO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nos artigos 3°, 5°, 8°, 10, e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 02/98, de 01 de abril de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 014/98 AD/DIPER-SEFAZ;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: implantação de uma nova linha de produtos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

II - enquadramento: A/Pólo - 85 pontos;

 

III - produtos beneficiados: concentrado de limpeza a base de solubilizante - multi-uso - NBM/SH 3402.20.00 - até 2.625.000 litros; alvejante a base de peróxido - NBM/SH 3808.20.00 - até 6.564.000 litros; amaciante para roupas - NBM/SH 3809.91.90 - até 3.501.000 litros; alvejante perfumado a base de cloro - NBM/SH 3808.94.19 - até 8.575.000 litros; desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.94.19 - até 3.938.000 litros; e álcool perfumado - NBM/SH 2207.20.19 - até 875.000 litros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.664, de 27 de outubro de 2021.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)

 

a) de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2009; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)

 

b) de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2019, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de julho de 2012; e (Redação alterada pelo art. 1º do nº Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)

 

c) de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento)

 

VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

João Joaquim Guimarães Recena

José Carlos Lapenda Figueirôa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.