DECRETO Nº 33.367, DE 07 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que trata do PRODEPE, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
S/A, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de
dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2008, e
o teor do Ofício CONDIC n° 211, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
S/A, estabelecida na Rodovia PE-15,
KM 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e
CACEPE nº 0069853-94, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE
0069853-94, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art.7º do
Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A,
estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com
CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro
de 2022.)
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova
linha de produtos;
I - natureza do projeto: (Redação
alterada pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
a) até 30 de setembro de 2019: ampliação com
implantação de nova linha de produtos; e (Acrescido
pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de
2019.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do
poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial
prioritário;
III - produto beneficiado: enxaguante bucal – NBM/SH
3306.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de
julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto
nº 32.021, de 2008;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032,
prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em
valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
V - benefício concedido de crédito presumido do
ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação
alterada pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir: (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro
de 2022.)
a) até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
a)
até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada; e (Redação alterada pelo art.
7º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal; (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
b)
a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro
de 2022.)
c)
a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à
não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro
ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 07 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR