Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.367, DE 07 DE MAIO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 211, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: ampliação com implantação de nova linha de produtos; e  (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produto beneficiado: enxaguante bucal – NBM/SH 3306.90.00;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art.7º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.