DECRETO Nº 33.434,
DE 29 DE MAIO DE 2009.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., pelo Decreto nº 30.722, 17 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.722, 17 de agosto de 2007.;
CONSIDERANDO deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 091, de 12 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007,
à empresa LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida
provisoriamente na Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 2764, sala 1203-B,
Espinheiro, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 00.455.985/0006-54 e CACEPE nº
0366706-50, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto
beneficiado: pré-forma PET (para obtenção de garrafões, garrafas, frascos e
artigos semelhantes) – NBM/SH 3923.30.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subsequente
ao da publicação do Decreto nº 30.722, 17 de agosto de
2007.;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do país;
b) 70% (setenta
por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados
na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4°, inciso I, do
Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 32.268, de 29 de agosto de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR