Texto Original



DECRETO Nº 33.434, DE 29 DE MAIO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., pelo Decreto nº 30.722, 17 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.722, 17 de agosto de 2007.;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 091, de 12 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida provisoriamente na Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 2764, sala 1203-B, Espinheiro, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 00.455.985/0006-54 e CACEPE nº 0366706-50, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produto beneficiado: pré-forma PET (para obtenção de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes) – NBM/SH 3923.30.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 30.722, 17 de agosto de 2007.;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

b) 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4°, inciso I, do Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.268, de 29 de agosto de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.