DECRETO Nº 33.270,
DE 08 DE ABRIL DE 2009.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição
tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas
ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º Na
hipótese do art. 8º, para o cálculo do imposto retido, será observado o
seguinte, além das demais normas pertinentes: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2009,
relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação
realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da
Fazenda, observar-se-á: (ACR)
I - o imposto será retido quando da saída subsequente
promovida pelo estabelecimento importador;
II - deverá ser tomado como valor de partida o preço
praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 10. O
recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (NR)
..........................................................................................................................
IV - na
hipótese do parágrafo único do art. 9º, até o 9º (nono) dia do mês subsequente
àquele da saída da mercadoria do estabelecimento importador. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR