Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.600, DE 28 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA. pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2007, o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e o teor do Ofício CONDIC n° 152/2007, de 28 de dezembro de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA., estabelecida na Rua da Indústria, nº 41 – Santo Antônio – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.778.132/0002-83 e CACEPE nº 18.1.001.0280019-1, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.274, de 8 de abril de 2009.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico de higiene ou de toucador de plástico – NBM/SH 3924 – até 30.000 jogos; outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 – NBM/SH 3926 – até 70.000 peças; artefatos de madeira para mesa ou cozinha – NBM/SH 4419 – até 10.000 unidades; madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI – NBM/SH 4420 – até 10.000 unidades; artigos para cama, mesa e banho – NBM/SH 6302 – até 40.000 kg; flores, folhagem e frutos artificiais e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais – NBM/SH 6702 – até 15.000 peças; louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana – NBM/SH 6911 – até 105.000 jogos; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica – NBM/SH 6913 – até 105.000 peças; objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 – NBM/SH 7013 – até 150.000 jogos; artefatos de uso doméstico, e sua partes, de ferro fundido, ferro ou aço, palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes de ferro ou aço – NBM/SH 7323 – até 15.000 peças; facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas – NBM/SH 8211 – até 3.000 jogos; carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes – NBM/SH 8715 – até 15.000 unidades; assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas e suas partes – NBM/SH 9401 – até 5.000 unidades; outros móveis e suas partes – NBM/SH 9403 – até 5.000 unidades; artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa – NBM/SH 9505 – até 100.000 peças e materiais vegetais ou minerais de entalhar, trabalhados, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida – NBM/SH 9602 – até 60.000 peças; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.274, de 8 de abril de 2009.)

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.778.132, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO ELITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.