DECRETO Nº 31.600,
DE 28 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA. pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de
dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2007, o
teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e o teor do Ofício CONDIC n° 152/2007, de 28 de
dezembro de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, à empresa JURANDIR PIRES GALDINO & CIA.
LTDA., estabelecida na Rua da Indústria, nº 41 – Santo Antônio – Recife
– PE, com CNPJ/MF nº 10.778.132/0002-83 e CACEPE nº 18.1.001.0280019-1, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico de higiene ou
de toucador de plástico – NBM/SH 3924 – até 30.000 peças; outras obras de
plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 – NBM/SH 3926 –
até 70.000 peças; artefatos de madeira para mesa ou cozinha – NBM/SH 4419 – até
10.000 unidades; madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e
estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira;
estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário,
de madeira, que não se incluam no capítulo 94 – NBM/SH 4420 – até 10.000
unidades; artigos para cama, mesa e banho – NBM/SH 6302 – até 40.000 kg;
flores, folhagem e frutos artificiais e suas partes; artefatos confeccionados
com flores, folhagem e frutos artificiais – NBM/SH 6702 – até 15.000 peças;
louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
porcelana – NBM/SH 6911 – até 105.000 unidades; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de cerâmica – NBM/SH 6913 – até 105.000 peças; objetos de vidro
para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores
ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 – NBM/SH 7013 – até
150.000 peças; artefatos de uso doméstico, e sua partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes de ferro ou aço – NBM/SH
7323 – até 15.000 peças; facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante
ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas – NBM/SH
8211 – até 3.000 jogos; carrinhos e veículos semelhantes para transporte de
crianças, e suas partes – NBM/SH 8715 – até 15.000 unidades; assentos (exceto
os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas e suas partes – NBM/SH 9401
– até 5.000 unidades; outros móveis e suas partes – NBM/SH 9403 – até 5.000
unidades; artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os
artigos de magia e artigos-surpresa – NBM/SH 9505 – até 100.000 peças e
materiais vegetais ou minerais de entalhar, trabalhados, e suas obras; obras
moldadas ou entalhadas de cera parafina, estearina, gomas ou resinas naturais,
de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas
nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada,
exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida – NBM/SH 9602 –
até 60.000 peças;
IV - prazo de
fruição: 7 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto
de 2007;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento)
e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.778.132, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro
de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de
fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007:
conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor
ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada
da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12
(doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à
correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será
proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados
à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
28 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO ELITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR