Texto Original



DECRETO Nº 25.910, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  071/2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa CORN PRODUCTS BRASIL – INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.,  estabelecida  na Rodovia BR 101 – Km 93,3 – Cabo de Santo Agostinho – PE, CNPJ  nº 01.730.520/0011-94, CACEPE  nº 18.1.080.0017314-9, o estímulo de que trata o artigo 20 da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º  A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: xarope de maltose – NBM/SH 1702.30.20;

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo e até 31 de dezembro de 2008, prazo final do Decreto nº 21.187, de 28 de dezembro de 1998;

 

V- benefícios concedidos – crédito presumido de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº.01.730.520/0011-94, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, válido para o período de 01 de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004, é R$ 3.614.921,18 (três milhões, seiscentos e catorze mil, novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos), devendo este valor ser corrigido, ao final de cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI  no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.