DECRETO
Nº 25.910, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de
setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 071/2003,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa CORN PRODUCTS BRASIL – INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101 – Km 93,3 – Cabo de Santo Agostinho – PE, CNPJ
nº 01.730.520/0011-94, CACEPE nº 18.1.080.0017314-9, o estímulo de que trata o
artigo 20 da Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: manutenção do poder competitivo;
II -
enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
produzidos: xarope de maltose – NBM/SH 1702.30.20;
IV - prazo de
fruição: a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo
e até 31 de dezembro de 2008, prazo final do Decreto nº
21.187, de 28 de dezembro de 1998;
V- benefícios
concedidos – crédito presumido de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - o montante
mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ
nº.01.730.520/0011-94, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de
fruição, válido para o período de 01 de outubro de 2003 a 30 de setembro de
2004, é R$ 3.614.921,18 (três milhões, seiscentos e catorze mil, novecentos e
vinte e um reais e dezoito centavos), devendo este valor ser corrigido, ao
final de cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do
IGP-DI no período;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser
paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Parágrafo único. A
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos
benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da
utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo
período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo
de fruição.
Art. 3º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 26 de setembro de 2003.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES
TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO