DECRETO Nº 30.684, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018.)
Dispõe sobre
termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
benefícios fiscais previstos na legislação tributária, concedidos com prazo
determinado e vigentes em 21 de agosto de 2007, passam a ter seu termo final de
vigência fixado em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais em geral,
podendo sua fruição ser condicionada à adequação do benefício:
I - à política
industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à
arrecadação do ICMS do Estado;
III - a outras
condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Relativamente ao disposto no "caput":
I - não se
aplica aos benefícios fiscais:
a) cujo termo
final de vigência seja posterior àquele mencionado no “caput”, mantendo-se,
neste caso, o previsto no ato normativo da respectiva concessão;
b) concedidos
com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no âmbito do CONFAZ;
II - aplica-se
inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedidos com base na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado o disposto no
inciso I, “a”;
III - os
benefícios mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por
força do presente Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período
objeto da prorrogação.
§ 2º Na
hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para a fruição de
benefícios fiscais, o referido prazo prevalecerá, quando diverso do previsto
neste Decreto, respeitado o disposto no § 1º, III.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 09 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO