Texto Original



DECRETO Nº 22.954, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de março de 2000,

 

Considerando a Resolução nº 07/99, de 28 de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC;

 

Considerando que a empresa TUPAHUE TINTAS LTDA., estabelecida na Rua Joaquim Rodrigues Lira, nº 157 - Bairro Redenção - Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ nº 60.342.656/0003-86, CACEPE nº 18.1.950.0265128-1, encontra-se habilitada à fruição dos novos incentivos do PRODEPE nos termos do art. 30, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TUPAHUE TINTAS LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I -  natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: atividade industrial relevante;

 

III -bens produzidos: tintas exato pretas - NCM/SH 3215.19.00; tintas pretas - NCM/SH 3215.11.00; solventes - NCM/SH 3807.00.00; vernizes - NCM/SH 3210.00.20; esmalte - NCM/SH 3208.10.10; chips - NCM/SH 3204.17.00, e masterbaches - NCM/SH 3206.49.00;

 

IV - prazo de fruição:08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente à assinatura do contrato de financiamento com a entidade gestora do Fundo;

 

V - financiamento: 60% (sessenta por cento) do ICMS líquido mensal a recolher, no período de competência, nos primeiros 04 (quatro) anos, e de 30% (trinta por cento) nos 04 (quatro) anos restantes;

 

VI - abatimento: 75% (setenta e cinco por cento) do montante financiado após a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

 

VII - diferimento:5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 7º, § 9º, III, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.