DECRETO Nº 22.954, DE 11 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do
Estado, em 23 de março de 2000,
Considerando
a Resolução nº 07/99, de 28 de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC;
Considerando
que a empresa TUPAHUE TINTAS LTDA., estabelecida na Rua Joaquim Rodrigues Lira,
nº 157 - Bairro Redenção - Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ nº
60.342.656/0003-86, CACEPE nº 18.1.950.0265128-1, encontra-se habilitada à fruição
dos novos incentivos do PRODEPE nos termos do art. 30, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e do Decreto
nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
nos termos do Decreto nº
21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TUPAHUE TINTAS LTDA., fica
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento: atividade industrial
relevante;
III -bens produzidos: tintas exato pretas -
NCM/SH 3215.19.00; tintas pretas - NCM/SH 3215.11.00; solventes - NCM/SH
3807.00.00; vernizes - NCM/SH 3210.00.20; esmalte - NCM/SH 3208.10.10; chips -
NCM/SH 3204.17.00, e masterbaches - NCM/SH 3206.49.00;
IV - prazo de fruição:08 (oito) anos,
contados a partir do mês subseqüente à assinatura do contrato de financiamento
com a entidade gestora do Fundo;
V - financiamento: 60% (sessenta por
cento) do ICMS líquido mensal a recolher, no período de competência, nos
primeiros 04 (quatro) anos, e de 30% (trinta por cento) nos 04 (quatro) anos
restantes;
VI - abatimento: 75% (setenta e cinco por cento)
do montante financiado após a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
VII - diferimento:5% (cinco por cento) do
valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões
geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês
subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB,
limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 7º, § 9º, III, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de
janeiro de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS