Texto Original



DECRETO Nº 22.111, DE 10 DE MARÇO DE 2000

 

Ementa: Altera a redação dos artigos 4º, 5º e 8º, do Decreto nº 19.063, de 18 de abril de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os procedimentos e o controle relativos aos processos de aposentadoria do servidores públicos estaduais estatutários, reforma e transferência para reserva dos militares do Estado;

 

CONSIDERANDO as atribuições institucionais de consultoria jurídica superior da Procuradoria Geral do Estado, a quem compete fixar a interpretação das normas jurídicas no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

CONSIDERANDO as atribuições referentes ao controle interno dos atos administrativos, afetas à Auditoria Geral do Estado;

 

CONSIDERANDO, enfim, as atribuições da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, no que concerne à edição dos atos de pessoal, e, bem assim, ao gerenciamento da folha de pessoal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 8º, do Decreto nº 19.063, de 18 de abril de 1996, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário ou Dirigente máximo, para fins de homologação e encaminhamento à Secretaria de Administração e Reforma do Estado”.

 

“Art. 5º Recebendo o processo, a Secretaria de Administração e Reforma do Estado fará a revisão final dos cálculos das parcelas que deverão compor os proventos e da contagem do tempo de serviço, pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, cumpridas tais providências, a homologação”.

 

“Art. 8º. O disposto no presente Decreto, no que tange à competência revisora da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, aplica-se às autarquias e fundações públicas, ressalvada a competência do Dirigente máximo de cada entidade para a edição dos atos de aposentação”.

 

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado poderá avocar, a todo o tempo, processos de aposentadoria de quaisquer servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem assim os processos de reforma ou transferência para reserva de quaisquer militares do Estado, valendo-se das prerrogativas institucionais que lhe são legalmente conferidas.

 

Art. 3º. Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos pareceres já exarados em processos de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada deverão servir de parâmetro para a análise de conclusão dos processos alcançados por este Decreto.

 

Art.4º. Poderá a Procuradoria Geral do Estado, cumpridos os requisitos legais, editar Parecer Normativo acerca da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais também relativas à matéria de que trata o presente Decreto, cujas conclusões deverão ser aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Acaso provocada, na forma do art. 11, inciso I, do Decreto nº 18.397, de 08 de março de 1995, a Procuradoria Geral do Estado também poderá pronunciar-se sobre questionamento jurídico suscitado em qualquer processo de aposentação, reforma ou transferência para reserva, exercendo a sua competência consultiva superior.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de março de 2000

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

GABRIEL ALVES MACIEL

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.