DECRETO Nº
22.111, DE 10 DE MARÇO DE 2000
Ementa: Altera a redação dos artigos 4º, 5º e 8º, do
Decreto nº 19.063, de 18 de abril de 1996, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de redimensionar os procedimentos e o controle relativos aos processos de
aposentadoria do servidores públicos estaduais estatutários, reforma e
transferência para reserva dos militares do Estado;
CONSIDERANDO as atribuições
institucionais de consultoria jurídica superior da Procuradoria Geral do
Estado, a quem compete fixar a interpretação das normas jurídicas no âmbito da
Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO as atribuições
referentes ao controle interno dos atos administrativos, afetas à Auditoria
Geral do Estado;
CONSIDERANDO, enfim, as
atribuições da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, no que concerne
à edição dos atos de pessoal, e, bem assim, ao gerenciamento da folha de
pessoal,
DECRETA:
Art.
1º Os artigos 4º, 5º e 8º, do Decreto nº 19.063,
de 18 de abril de 1996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Aprovados os valores e tempos de
serviço indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de
origem, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário ou Dirigente
máximo, para fins de homologação e encaminhamento à Secretaria de Administração
e Reforma do Estado”.
“Art. 5º Recebendo o processo, a
Secretaria de Administração e Reforma do Estado fará a revisão final dos
cálculos das parcelas que deverão compor os proventos e da contagem do tempo de
serviço, pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida no
art. 2º deste Decreto, cabendo ao Secretário de Administração e Reforma do
Estado, cumpridas tais providências, a homologação”.
“Art. 8º. O disposto no presente
Decreto, no que tange à competência revisora da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado, aplica-se às autarquias e fundações públicas, ressalvada a
competência do Dirigente máximo de cada entidade para a edição dos atos de
aposentação”.
Art. 2º. A
Procuradoria Geral do Estado poderá avocar, a todo o tempo, processos de
aposentadoria de quaisquer servidores da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional, bem assim os processos de reforma ou transferência para reserva de
quaisquer militares do Estado, valendo-se das prerrogativas institucionais que
lhe são legalmente conferidas.
Art. 3º. Os
pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos pareceres já exarados em
processos de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada
deverão servir de parâmetro para a análise de conclusão dos processos
alcançados por este Decreto.
Art.4º. Poderá a
Procuradoria Geral do Estado, cumpridos os requisitos legais, editar Parecer
Normativo acerca da interpretação das normas constitucionais e
infraconstitucionais também relativas à matéria de que trata o presente
Decreto, cujas conclusões deverão ser aplicadas no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Parágrafo
único. Acaso provocada, na forma do art. 11, inciso I, do Decreto nº 18.397, de 08 de março de 1995, a
Procuradoria Geral do Estado também poderá pronunciar-se sobre questionamento
jurídico suscitado em qualquer processo de aposentação, reforma ou
transferência para reserva, exercendo a sua competência consultiva superior.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 10 de março de 2000
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
EMANOEL MELO
PAIS BARRETO
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
GABRIEL ALVES
MACIEL
CARLOS JOSÉ
GARCIA DA SILVA
ALOÍSIO AFONSO
DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO