DECRETO Nº 26.692, DE 07 DE MAIO DE 2004
Altera
os artigos 4º, 5º e 8º do Decreto nº 19.063, de 18 de
abril de 1996, modificado pelo Decreto 22.111, de
10 de março de 2000, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de redimensionar os procedimentos e controles relativos aos
processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais efetivos, reforma
e transferência para a reserva dos militares do Estado; e
CONSIDERANDO a
missão institucional da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco – FUNAPE, que é gerir o Sistema de Previdência Social dos
Servidores Estaduais, conforme estabelece a Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações
posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos
4º, 5º e 8º do Decreto nº 19.063, de 18 de abril de 1996,
modificado pelo Decreto 22.111, de 10 de março de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.
Aprovados os valores e tempos de serviço ou contribuições indicados, com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do
processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
Art. 5º. Recebendo
o processo, a FUNAPE fará a análise processual, para fins de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria, cabendo ao Diretor-Presidente a
edição dos atos de aposentação.
..........................................................................................................................
Art. 8º. O
disposto neste Decreto, no que tange à competência da FUNAPE, aplica-se às
autarquias e fundações públicas, inclusive quanto à edição dos atos de
aposentação.”
Art. 2º Os procedimentos relacionados à aposentadoria, reforma ou
transferência para a reserva remunerada protocolados nas unidades de pessoal do
órgão ou entidade de origem, com data anterior a 01 de abril de 2004,
continuarão sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Reforma do
Estado – SARE.
§ 1º Continuarão, ainda, sob a responsabilidade da Gerência de Apoio
Jurídico aos Processos de Pessoal da SARE as mesmas atividades relativas aos
processos de aposentadorias que vêm sendo desenvolvidas até a presente data.
§ 2º A
responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será da FUNAPE, decorridos
90 (noventa) dias da homologação do processo seletivo interno para
preenchimento dos postos de trabalho disponíveis em sua Diretoria de Apoio
Jurídico-Previdenciário.
Art. 3º O
Diretor-Presidente da FUNAPE disciplinará, por Portaria, os casos omissos e
demais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de abril de 2004.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o artigo 33 do Anexo Único do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de maio de 2004.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador
do Estado em exercício
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA
LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ
ARLINDO SOARES
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA
NUNES DA COSTA
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI
MOZART
NEVES RAMOS
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO
JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL
ALVES MACIEL
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO
IRAN
PEREIRA DOS SANTOS